TRF2 - 5003027-97.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003027-97.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SUELI DE LIRA ROSAADVOGADO(A): JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por SUELI DE LIRA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 716.425.118-6 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), cessado administrativamente.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 13, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Tento em vista que a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita e não havendo outras questões controvertidas, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dispensada a citação, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
28/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/05/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01F)
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28/05/2025 09:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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15/04/2025 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:40
Perícia designada - <br/>Periciado: SUELI DE LIRA ROSA <br/> Data: 28/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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15/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJA-IG)
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15/04/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 11:46
Juntado(a)
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15/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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