TRF2 - 5010829-68.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
-
05/09/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40
-
05/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40
-
04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 22:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010829-68.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: EDUARDA DOS SANTOS WERLANG (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: FUNDACAO OSWALDO ARANHA (RÉU) PROCURADOR(A): DENYS RIBEIRO FURTUNATO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 243
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 22:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
10/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9
-
03/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010829-68.2023.4.02.5104/RJ APELANTE: EDUARDA DOS SANTOS WERLANG (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDACAO OSWALDO ARANHA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDUARDA DOS SANTOS WERLANG (evento 66, APELACAO1) contra sentença (evento 53, SENT1) proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a concessão do FIES por meio do reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade das portarias expedidas pelo MEC, e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que: (i) “Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de garantir a parte Apelante o direito de obter a concessão do financiamento estudantil (FIES).
A parte Apelante é aluna e pretende estudar com auxílio do FIES para medicina na faculdade ora 4º Recorrida. [...] A parte Apelante se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil ofertado pela União Federal, em especial pelo Fundo.
Contudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.” (ii) “O ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta, portanto, o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001).
As portarias do MEC que criam restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional, pela apronta ao art. 37 da CF.” (iii) “A Lei n. 10.260/2001 que rege o programa de financiamento - FIES- não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento. [...] Conforme debatido no juízo de origem, a Portaria do MEC impõe restrições que não constam na lei que rege o Fies.
Isso é, o MEC impõe restrição a direito por meio de ato secundário, que não deve prevalecer sobre a LEI. [...] O poder normativo não pode inovar no ordenamento jurídico.
Não é ato primário, e não pode criar ou extinguir direitos e obrigações (como vem fazendo em relação ao fies). (iv) "não se pede que o Estado arque com a faculdade.
O que se pede é a oportunidade de um empréstimo, de um financiamento.
Não haverá nenhum prejuízo ao erário, de forma que a argumentação rasa de que há necessidade de previsão orçamentária para a concessão de uma política pública não deve prosperar. [...] Ante o exposto, a sentença do magistrado a quo, ora atacada deve ser reformada para conceder a parte Apelante a concessão do financiamento estudantil (FIES)." Contrarrazões apresentadas no evento 81, CONTRAZ1, no evento 83, CONTRAZAP1, no evento 84, CONTRAZ1 e no evento 85, CONTRAZ1. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Em seu recurso de Apelação, EDUARDA DOS SANTOS WERLANG requereu "A concessão da tutela antecipada de urgência para: b.1) suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal; b.2) Que as apeladas procedam à matricula da parte Apelante no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Apelante".
Entretanto, não há robustos elementos para caracterizar o direito da Apelante.
Alega a Autora/Apelante que o MEC editou diversas portarias (Portaria nº 10 - Portaria nº 21 - Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 - Portaria Nº 534 - Portaria nº 209 e Portaria n º 535 do MEC de 12 de junho de 2020) com o fim de regularmentar o ingresso em instituições de ensino superior privadas mediante o FIES, exigindo não só a nota mínima do ENEM de 450 pontos, como também nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino. Considera que a Lei n. 10.260/2001, que rege o programa de financiamento - FIES, não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento, o que tornaria ilegais as referidas portarias.
Contrariamente ao que pretende fazer crer a Apelante, o direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando que os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da Lei nº 10.260/2001, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão notoriamente capacitado para tal desiderato. A propósito, sabe-se que o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies não são ilimitadas, assim como a disponibilidade orçamentária para fazer frente ao programa, de modo que as regras legalmente estabelecidas se tornam necessárias, sendo certo que o próprio interessado reconhece que não atingiu a nota exigida para que seja concedido o financiamento pelo FIES ao curso de medicina.
A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, com efeito, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na exordial. Com efeito, evidenciada a limitação orçamentária destinada ao programa de fomento da educação, afigura-se consectário com o direito à educação a exigência de critérios mínimos para a concessão do financiamento estudantil, cuja eleição de prioridades e requisitos ficam a cargo do MEC.
Ademais as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, de sorte que o acolhimento do pedido da recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia. Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência dessa Corte Regional, inclusive dessa Oitava Turma Especializada, consoante arestos abaixo transcritos, proferidos em hipóteses análogas a dos autos, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
I – Ao estabelecer critérios para a classificação do candidato ao financiamento estudantil, a Portaria o fez de acordo com a discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo artigo 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera seleção criteriosa com o fim de manter a higidez do programa.
II – “Trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza”, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação de Referendo na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341.
III – Apelação desprovida. (TRF2, AC 5073827-81.2023.4.02.5101, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22.05.2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
LEI Nº 10.260/2001.
ARTIGOS 17 E 18 DA PORTARIA DO MEC Nº 38/2021.
REGRAS DE SELEÇÃO DOS ESTUDANTES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação em ação pelo procedimento comum interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do “ato administrativo impugnado responsável por impedir a autora de ter acesso ao financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública [...]”. 2.
De acordo com a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, cabe ao Ministério da Educação editar as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, bem como os requisitos e os critérios específicos para a adesão e o financiamento de cursos, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incisos I e VI. 3. A alegação de que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece como pré-requisito a nota de corte, não ampara o pleito da autora, ora apelante, notadamente porque as condições para a concessão do referido financiamento inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo que as normas infralegais impugnadas (arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021) encontram seu devido fundamento de validade no dispositivo legal supracitado.4. Os recursos orçamentários do Fundo são limitados, o que leva a uma limitação de vagas de financiamento, sendo necessário definir regras para a destinação do financiamento público.
O acesso às vagas ofertadas pelo FIES se dá por meio de regras de seleção de estudantes a serem financiados, consoante regulamento do Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-Fies, conforme inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001. 5. Diante de tal premissa, a exigência de desempenho mínimo e nota de corte, com base nas notas obtidas nas provas do Enem, para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, não configura ato ilegal. 6.
Como bem destacado na sentença recorrida, “o programa de financiamento busca alcançar o maior número de beneficiados, observada a sua capacidade financeira e a discricionariedade administrativa na alocação dos respectivos recursos”, de modo que, “[e]m razão do conjunto de interesses em jogo (acesso ao ensino superior, impessoalidade no processo seletivo, critério meritório e escassez de recursos), o critério adotado, ao selecionar candidatos mais preparados, superam as desvantagens decorrentes da restrição do número de beneficiados com o programa governamental”. 7.
Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 1% (um por cento), mantendo-se, porém, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC/2015). 8.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 5025811-42.2022.4.02.5001, Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20.03.2024) ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REQUISITO. NOTA DE CORTE. 1. A Lei nº 10260/2001 atribui ao Ministério da Educação o dever de regulamentar sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados com recursos do FIES.
Logo, a fixação de critérios, de forma isonômica, de seleção para acesso às vagas ofertadas não viola disposições legais e constitucionais, notadamente tendo em vista a limitação de vagas. 2.
Apelação desprovida. (TRF2, AC 5028854-75.2022.4.02.5101, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12.03.2024) (grifamos) Considerando o exposto, INDEFIRO antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela Apelante. -
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/05/2025 16:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019084-53.2025.4.02.5101
Antonio Mateus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036136-62.2025.4.02.5101
Maria Izamara Brito Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 12:51
Processo nº 5001036-04.2025.4.02.5115
Malvina Peixoto Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000740-61.2024.4.02.5003
Pedro Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/03/2024 13:50
Processo nº 5002761-56.2024.4.02.5117
Neide Maria Julio da Silva
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 11:02