TRF2 - 5009699-34.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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26/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 295
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5009699-34.2020.4.02.0000/RJ AUTOR: J.Y.M.
TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARCELLO NASCIMENTO (OAB RJ094315)ADVOGADO(A): ERALDO SANTOS DE MORAES (OAB RJ158191) DESPACHO/DECISÃO J.Y.M.
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA opõe embargos de declaração contra decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória e a condenou a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alega obscuridade e contradição em relação ao despacho anterior, que a intimou a regularizar o recolhimento das custas e o depósito a que se refere o art. 968, II, do CP, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Argumenta que foi induzida a erro, pois acreditou que a não regularização importaria na baixa do processo sem maiores ônus, sendo surpreendida com a condenação em honorários, malgrado ter agido de boa-fé.
Articula a violação aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em contrarrazões, o CORE-RJ defende a ausência de vícios na decisão embargada.
Decido na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
Conforme a jurisprudência do STJ, “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n.º 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, julg. 28.10.2024).
Portanto, a contradição apta a ser sanada pelo recurso aclaratório, inclusive com efeitos infringentes, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado.
No mesmo sentido, confira-se: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.238.390, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.8.2023; STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.409.260, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.9.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n.º 2.595.167, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 12.9.2024.
Por outro lado, “a obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não se observa no caso” (STJ, Terceira Turma, EDcl no REsp n.º 2.181.138, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 11.4.2025).
No caso, não há nenhuma obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo os supostos vícios inerentes a despacho anterior.
Isso, por si só, já ensejaria o desprovimento destes embargos de declaração, pois os vícios suscitados não são da decisão embargada.
Mas vou além.
Veja-se o que constou: [...] Além do que alerta o parecer ministerial, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$28.000,00 e a inicial refere que foi feito o depósito de 5% do valor da causa, no valor de R$40,00.
Ocorre que 5% do valor da causa equivalem a R$1.400,00 e há, ainda, a necessidade de recolher custas de 1%, calculado também sobre o valor da causa.
Não bastasse a insuficiência do depósito noticiado, verifica-se que foi efetuado cinco meses antes do ajuizamento da ação rescisória (1.13), e em nome de terceiro - “Auto Posto Amigos de Rocha Miran”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, comprove o trânsito em julgado da sentença e, ainda, o recolhimento das custas e o depósito a que ser refere o art. 968, II, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso (arts. 290 e 968, § 3º, do CPC).
A J.Y.M. permaneceu inerte, presumindo que, assim fazendo, ensejaria o cancelamento da distribuição e seria exonerada de honorários de sucumbência.
Em nenhum momento isso ficou assegurado ou indicado.
Sobreveio, então, a decisão de extinção sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, impondo-lhe a condenação em honorários advocatícios.
Leia-se: J.Y.M. – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ajuíza ação rescisória em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundada no art. 966, V, do CPC, para desconstituir a coisa julgada formada na execução fiscal nº 5010321-73.2019.4.02.5101.
O MPF, em seu parecer, destaca que não foi provado o trânsito em julgado e, no mérito, opina pela improcedência dos pedidos.
Intimada a recolher as custas e promover o depósito a que ser refere o art. 968, II, do CPC, bem como advertida dos efeitos do não atendimento, a J.Y.M. permaneceu silente.
Decido.
O art. 290 do CPC é expresso: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O art. 968, § 3º, do CPC também é claro: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
Na hipótese, porém, o descumprimento dessas exigências não foi prontamente verificado, instaurando-se o contraditório, com citação do CORE-RJ.
O processo, aliás, está em fase avançada, com manifestação das partes em provas, alegações finais, além de contar com parecer ministerial.
Descabe, na altura, promover o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c arts. 290 e 968, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Os honorários estão fundados na causalidade/sucumbência, não no fundamento da extinção do processo, tendo sido sopesada a avançada tramitação.
A J.Y.M. não cumpriu as exigências que deveriam ter sido satisfeitas em 2020, ao ajuizar a ação rescisória, ensejando, nada obstante, a instauração do contraditório.
Não há, enfim, omissão ou obscuridade, e os argumentos relativos à quebra da confiança e violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade são mero inconformismo, que deve ser submetido às instâncias superiores, sendo descabida a revisão nesta via processual.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. -
02/06/2025 12:52
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
31/05/2025 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 18:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
13/05/2025 18:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/04/2025 17:46
Juntada de Petição - J.Y.M. TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RJ094315 - MARCELLO NASCIMENTO)
-
10/04/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 18:19
Despacho
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/03/2025 10:15
Determinada a intimação
-
09/05/2022 16:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/05/2022 17:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
04/03/2022 12:04
Juntada de Petição
-
30/09/2021 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
23/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/07/2021 17:40
Despacho
-
24/06/2021 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
19/06/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/05/2021 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/05/2021 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2021 03:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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10/04/2021 01:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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03/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/02/2021 17:04
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
-
02/02/2021 17:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/02/2021 14:38
Juntada de Petição
-
29/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2021 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2021 09:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
19/01/2021 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2021 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2021 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/01/2021 19:00
Despacho
-
13/01/2021 10:45
Juntada de Petição
-
14/12/2020 14:55
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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11/12/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2020 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2020 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/10/2020 17:32
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
-
29/10/2020 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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09/10/2020 14:45
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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09/10/2020 14:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2020 13:13
Juntada de Petição
-
03/09/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2020 23:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2020 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/08/2020 16:34
Despacho/Decisão - de Expediente
-
03/08/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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