TRF2 - 5002088-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:09
Determinada a citação
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26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO45F para RJVRE05S)
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 14:14
Declarada incompetência
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08/08/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002088-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE LAZARO DA SILVAADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE LAZARO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Considerando o pedido de reconhecimento de período de atividade rural, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e fundamentada todos os períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:08
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO45F)
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02/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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