TRF2 - 5031658-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 21:28
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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30/07/2025 13:40
Despacho
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25/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO45F para CEJUSCRIOA)
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031658-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFERSON SATURNINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JEFERSON SATURNINO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de HERMANA MARQUES DA COSTA em 05/05/2024.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1. regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Destaco que a assinatura digitalizada, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Deve a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos todos os documentos reputados relevantes para o escorreito processamento e julgamento da causa, principalmente comprovantes de residência em datas próximas ao óbito, fotos de família, comprovantes de gastos com a manutenção da casa, além de outros que comprovem a convivência (vida em comum) com o(a) segurado(a) falecido(a), tendo em vista que é ônus do(a) demandante a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, encaminhem-se os autos ao centro de conciliação da capital do Rio de Janeiro (CESOL-RJ) para realização da audiência.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:08
Determinada a citação
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04/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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