TRF2 - 5003113-77.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003113-77.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: JULIANA SOUZA VIANA (Curador)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)IMPETRANTE: CARLA JORDAO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Intimem-se as partes, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, considerando-se o prazo em dobro em favor do MPF, INSS e demais entes públicos (CPC, arts. 180 e 183). Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Desnecessária a intimação com prazo em favor do MPF em razão da não intervenção no feito.
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/06/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 11:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2025 19:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 06:49
Juntado(a)
-
15/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/06/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
21/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
20/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 03:58
Juntada de Petição
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003113-77.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JULIANA SOUZA VIANA (Curador)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)IMPETRANTE: CARLA JORDAO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Juliana Souza Viana, representada por Carla Jordão de Souza, contra o "Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agência Executiva de Niterói" (fl. 1 do evento 1, INIC1), objetivando, em síntese, que a autoridade coatora "conclua a tarefa de Atualizar Procurador e Representante Legal, protocolo de nº 1766224675" (evento 1, PROCADM8).
Da autoridade coatora Constata-se a necessidade de correção da autoridade coatora.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, apenas a autoridade responsável pela prática do ato impugnado terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Portanto, considerando que o Gerente Executivo regional (art. 9º, VI, da Portaria Conjunta nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019) possui atribuição para responder pelas ações mandamentais, determino a retificação pela Secretaria da autoridade coatora incluída na capa dos autos, a fim de que deixe de constar o "Gerente - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Niterói" e passe a constar o "Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Niterói".
Da pessoa jurídica vinculada A parte autora indicou no sistema e-Proc, além da Autarquia Previdenciária, a Caixa Econômica Federal como parte interessada.
No entanto, a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, interessada no presente feito, é apenas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Isso posto, determino a exclusão da capa dos autos da Caixa Econômica Federal como parte interessada. Da medida liminar Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque, muito embora a impetrante alegue que o processo administrativo se encontra paralisado por inércia da autoridade coatora, não há nos autos cópia integral do referido procedimento administrativo.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, especialmente pela não apresentação da cópia integral do processo administrativo objeto da presente, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Da notificação da autoridade coatora Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do requerimento administrativo objeto da controvérsia, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 06:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
-
15/05/2025 06:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição
-
05/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:06
Determinada a intimação
-
30/04/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 08:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - NITERÓI - EXCLUÍDA
-
29/04/2025 17:46
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006935-02.2025.4.02.0000
Jarde Henrique Monteiro dos Santos
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 12:04
Processo nº 5001693-52.2025.4.02.5112
Layla Virginia Magalhaes Camacho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 17:41
Processo nº 5006680-35.2023.4.02.5005
Maria de Lourdes Carolino Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2023 10:58
Processo nº 5033460-87.2024.4.02.5001
Milton Jose Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003608-15.2025.4.02.5120
Ana Julya Alves de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana dos Santos Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 17:56