TRF2 - 5001693-52.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001693-52.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LAYLA VIRGINIA MAGALHAES CAMACHOADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LAYLA VIRGINIA MAGALHAES CAMACHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONSTRUTORA PARTHENON LTDA, visando, em suma, a responsabilização das rés por vícios construtivos no imóvel adquirido da segunda ré, mediante crédito fiduciário concedido pela CEF.
De início, deve ficar assentada a ilegitimidade passiva da CEF.
Isso porque, não possui a empresa pública legitimidade para figurar no polo passivo de ações desta natureza, quando o bem imóvel já estava pronto quando da aquisição, hipótese em que a atuação do banco circunscreve-se à atividade de simples agente financeiro, sem qualquer participação nas etapas de projeto e construção. É o que decidiu o TRF da 2ª Região em caso muito similar ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXCLUIU A LITISCONSORTE PASSIVA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PRONTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
RELAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E A CEF EXCLUSIVAMENTE DE MÚTUO.
EVENTUAIS VÍCIOS NO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que excluiu do processo a litisconsorte passiva CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, consequentemente, declinou da competência para julgamento do feito em favor da Justiça Estadual.2.
Em casos como o presente, em que houve tão-somente financiamento do imóvel pronto, atuando a CEF como agente financeiro, sequer há a fiscalização.
Diversa situação ocorre quando o financiamento é para a Construção, na qual a fiscalização restringe-se à verificação do cumprimento do cronograma das obras, de forma a autorizar a liberação das parcelas do financiamento, sem, contudo, participar das decisões quanto a questões técnicas da construção. 3.
Nesse passo, tendo a parte demandante optado por financiar os recursos necessários à compra do imóvel pronto, perante a CEF, preenchendo os requisitos necessários para tanto, não pode transferir à ré o ônus decorrente dos vícios ocultos no imóvel por ela escolhido.4.
Dessa forma, na condição de agente meramente financiadora, a CEF não tem legitimidade passiva para responder pela imperfeição de uma obra porventura financiada (sequer este é o caso em foco).5.
Também a circunstância de a construção e o financiamento, porventura, estarem compreendidos em Programa federal social é insuficiente para provocar a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos.6.
Assim, resta evidenciado que a Caixa Econômica Federal não possui responsabilidade por eventuais vícios de construção (e ocultos) do imóvel e, consequentemente, por qualquer pretensão de indenização por danos morais, de modo que deve ser mantida sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como sua exclusão do processo, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais em casos semelhantes: TRF1 - AC 00185641120004013800, Relator Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 03/09/2013; TRF 2ª Região, AC 00053523020064025110, Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, DJe 01/07/2013; TRF 5ª Região, AC 00060183220104058400, Relator Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE 21/03/2013.7.
Dessa forma, tendo em vista que a relação entre a agravante e a CEF é exclusivamente de mútuo, e o imóvel possui eventuais vícios, a responsabilidade daí decorrente é dos vendedores do imóvel. (...)(TRF-2, AI 5007018-86.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma, j. em 16/08/2023; grifei) As Turmas Recursais do Rio de Janeiro possuem a mesma orientação: PROCESSO CIVIL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -CEF E CAIXA SEGURADORA - DANOS NA CONSTRUÇÃO -VÍCIOS OCULTOS QUE CULMINARAM EM DANOS AO IMÓVEL - CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO EMPREENDIMENTO DE CONSTRUÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIROS JÁ CONSTRUÍDO - MERO FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA CEF - ENUNCIADO 18 DAS TRRJS - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA.(TR-RJ, Rec.
Cível 5011813-26.2021.4.02.5103, Rel.
CAROLINE MEDEIROS E SILVA, 7ª Turma Rec., j. em 24/01/2024; grifei) Logo, conclui-se que a única parte legítima é a ré CONSTRUTORA PARTHENON LTDA - ME, vendedora do imóvel.
No ponto, releva dizer que a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, de assento constitucional e orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Na hipótese, sem grandes digressões, infere-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda proposta em face pessoa jurídica privada, não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição Federal.
Assim, eventual pretensão do autor em face de tal ré deve ser declinada em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, município de domicílio da parte autora, na forma dos artigos 53, IV, "a" do CPC, c/c 101, I do CDC. DISPOSITIVO Em razão do exposto acima: 1 - Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, em relação à Caixa Econômica Federal, em razão de sua ilegitimidade passiva, deixando de condenar a parte autora em honorários, já que não citada a ré. 2 - Declaro a incompetência do Juízo para conhecer da causa com relação à CONSTRUTORA PARTHENON LTDA e declino o processo em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, município de domicílio da parte autora, na forma do artigo 109, I da CF, art. 53, IV, "a" do CPC e art. 101, I do CDC.
Intime-se a parte autora.
Preclusa esta decisão, proceda à Secretaria à exclusão da CEF do cadastro do processo e faça-se remessa do feito ao Juízo declinado. -
26/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:09
Declarada incompetência
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30/04/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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