TRF2 - 5006897-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 14:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:30</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 2 DE SETEMBRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Alfredo Jara Moura, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 500, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (gabinete 04 da 2ª Turma Especializada); 7) Comporão o quórum no processo 50957105520214025101 (item/sequencial 16 da pauta), a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), vistor, e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, por ter participado do início do julgamento enquanto titular do gabinete 25 e aguarda a vista.
Em caso de aplicação da regra contida no art. 942, CPC, votarão os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, vinculados ao julgamento por terem participado do seu início enquanto convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024 e SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024, respectivamente; 8) Comporão o quórum nos processos 00175926820124025101 e 00194954120124025101 (itens/sequenciais 17 e 18 da pauta, respectivamente) o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, por ter participado do início do julgamento enquanto titular do gabinete 25 e proferirá voto-vista.
Em caso de aplicação da regra contida no art. 942, CPC, votarão os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, vinculados ao julgamento por terem participado do seu início enquanto convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024 e SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024, respectivamente; 9) Comporão o quórum no processo 50316310420204025101 (item/sequencial 19 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, que proferirá voto complementar, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, por ter participado enquanto titular do gabinete 25, e os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, por terem participado do julgamento, na forma do art. 942, CPC, enquanto convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024 e SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024, respectivamente; 10) Comporão o quórum no processo 50212020720224025101 (item/sequencial 36 da pauta), o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, vinculado ao julgamento por ter relatado o feito enquanto convocado no gabinete 25 (ato SEI PRES/TRF2 Nº 377, de 06/05/2025), a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), vistor.
Em caso de aplicação da regra contida no art. 942, CPC, votarão os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, vinculados ao julgamento por terem participado do seu início enquanto convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024 e SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024, respectivamente; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 12.6) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 12.7) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 12.8) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5006897-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE: COFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) AGRAVADO: NANOPLASTIC TECNOLOGIA EM POLIMEROS LTDA ADVOGADO(A): MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB SP475039) ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB SP354761) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 23:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/08/2025 23:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 25
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14/08/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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14/08/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006897-87.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50873319120224025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAGRAVADO: NANOPLASTIC TECNOLOGIA EM POLIMEROS LTDAADVOGADO(A): MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB SP475039)ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB SP354761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 11/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006897-87.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087331-91.2022.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: COFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)AGRAVADO: NANOPLASTIC TECNOLOGIA EM POLIMEROS LTDAADVOGADO(A): MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB SP475039)ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB SP354761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5087331-91.2022.4.02.5101/RJ, evento 97, DESPADEC1), que homologou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito judicial e deteminou o depósito do valor pela ora agravante.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta o cabimento do recurso, baseando-se na taxatividade mitigada, por se tratar de questão urgente, cujo julgamento em recurso de apelação seria inútil após toda a fase de instrução probatória transcorrida.
Argumenta ainda que o valor dos honorários periciais é absurdo, mesmo após sua redução pelo perito, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Rechaça a afirmação de que houve ausência de manifestação de sua parte sobre o valor dos honorários, destacando ter havido impugnação.
Frisa que “o ilustre perito estimou de forma excessiva seus honorários, sem qualquer justificativa, quando estamos diante do exame de somente 04 patentes arroladas (Docs. 07,08,09 e 10 da exordial), provando que o objeto concedido nesta patente, já se encontrava no estado da arte.
Com isso, foi estimado um valor excessivo de horas de trabalho, quando teremos no máximo um total de 03 horas de trabalho pericial”.
Coleciona outros processos, em que considera de complexidade similares, cujos valores periciais são mais modestos.
Sendo assim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para fixar os honorários periciais no valor de R$ 12.608,00 (doze mil seiscentos e oito reais), a serem pagos em 02 (duas) parcelas. É o relatório.
Decido.
Como relatado, o Juízo de primeiro grau homologou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito judicial e deteminou o depósito do valor pela ora agravante.
No processo originário, a autora-agravante busca a anulação do ato administrativo do INPI que concedeu a patente BR 102013000205-4, intitulada “CAIXA PAREDE PARA TOMADAS, INTERRUPTORES E CONGÊNERES”, de titularidade da corré NANOPLASTIC TECNOLOGIA E POLÍMEROS LTDA.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente agravo de instrumento, cumpre salientar que a ratio legis do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é limitar as hipóteses de impugnação das decisões interlocutórias, por meio de agravo de instrumento, privilegiando a duração razoável do processo.
No entanto, a jurisprudência tem aceitado, em alguns casos, uma interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC, especialmente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Seguindo esta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, fixou a tese jurídica de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A fixação de valor exacerbado para produção de prova pericial relevante, durante a instrução processual, pode acarretar prejuízos expressivos para a formação do acervo probatório, considerando que a medida pode se mostrar impeditiva para o prosseguimento do feito, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, considerando a relevância do objeto do recurso e a inutilidade de adiar seu julgamento para eventual apelação, entendo pelo conhecimento do agravo de instrumento.
No caso, o perito formulou proposta de R$ 63.030,00 (sessenta e três mil e trinta reais), considerando “as horas efetivas de trabalho intelectual e de gestão do plano de trabalho em voga, bem como a complexidade do assunto para avaliação do material em comento na lide” (processo 5087331-91.2022.4.02.5101/RJ, evento 74, PET1).
Houve impugnação do valor desses honorários pela ora agravante, que requereu sua fixação em R$ 12.608,00 (doze mil, seiscentos e oito reais).
Em manifestação (processo 5087331-91.2022.4.02.5101/RJ, evento 85, PET1), o perito judicial justificou o valor apresentado, em razão da complexidade e extensão da demanda.
Destacou a necessidade de análise criteriosa e comparações minuciosas para comprovar os requisitos exigidos para uma patente de invenção.
Ressaltou ainda que Instituto Brasileiro de Avaliações e Pericias de Engenharia do Estado do Rio de Janeiro - IBAPE-RJ, em seu Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia, estipula que a hora técnica do profissional é de 200 UFIR/RJ, o que equivale, atualmente, a R$ 907, 46 (novecentos e sete reais e quarenta e seis centavos); portanto, o valor da hora técnica apresentada de R$ 660, 00 (seiscentos e sessenta reais) está abaixo do valor de base da categoria.
Ainda assim, propôs a redução dos honorários para R$ 56.727,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais). É de se considerar que, intimadas as partes para manifestação da nova proposta do perito judicial (processo 5087331-91.2022.4.02.5101/RJ, evento 87, DESPADEC1), a agravante, ao contrário do alegado, não se manifestou.
Dessa forma, considerando as justificativas do perito, o Juízo de origem homologou os honorários periciais nesse último valor apresetado pelo perito (processo 5087331-91.2022.4.02.5101/RJ, evento 97, DESPADEC1).
Frisa-se que o juízo de 1º Grau possui um melhor referencial para a apreciação e a avaliação dos fatos e provas existentes nos autos e do consequente trabalho a ser realizado na perícia judicial, uma vez que é ele quem acompanhará o trabalho pericial, exigindo que seja realizado conforme o necessário para auxiliar o julgamento do feito.
Portanto, somente nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder - o que, in casu, inocorre - admite-se a reforma da decisão de primeiro grau por outra, uma vez que essa deve ser prestigiada em razão de seu contato direto com o jurisdicionado e com os assistentes do juízo (como o perito).
A redução dos honorários, em sede de agravo de instrumento, somente é cabível quando houver dissonância entre o valor fixado e a complexidade da prova e o tempo estimado para o trabalho.
Nesse sentido, tem decidio este Tribunal: (TRF-2, Segunda Turma Especializada.
Agravo de instrumento Nº 5012999-33.2022.4.02.0000/RJ.
Relator: Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado.
Data de julgamento: 30 jan. 2023).
No presente caso, o valor da hora pericial e o tempo estimado para a realização do trabalho foram discriminados pelo profissional (processo 5087331-91.2022.4.02.5101/RJ, evento 74, PET1) e acolhidos pelo juízo de origem como adequados, não se vislumbrando excesso ou inadequadação nos parâmetros apresentados e levando em consideração a redução no valor da proposta pelo profissional após insurgência do ora agravante, que não impugnou essa segunda proposta.
Portanto, não há razão para reforma da decisão agravada.
Assim, com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado.
Intime-se o agravado e o INPI no prazo legal.
Após, intime-se o Ministério Público Federal. -
02/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/05/2025 14:58
Indeferido o pedido
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29/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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