TRF2 - 5001520-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001520-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUNINA BARRETO DE MATOSADVOGADO(A): NAIA MORAES DE CARVALHO (OAB RJ228772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, considerando a alegação de invalidez e a dependência econômica.
Em síntese, a parte autora afirma que é portadora de glaucoma e doença psíquica e já era inválida na data do óbito de seus genitores.
Tutela de urgência indeferida no evento 3.1. Contestação apresentada nos autos, requerendo a improcedência do pedido autoral, em virtude da ausência de comprovação da invalidez da parte autora, conforme perícia médica realizada pelo perito do INSS, e a declaração de prescrição quinquenal (evento 11.1).
A parte autora foi intimada para réplica, tendo se manifestado nos presentes autos (evento 21.1).
As partes foram instadas a manifestar interesse na produção de provas.
A parte autora solicitou a realização de perícia médica na especialidade psiquiatria (evento 31.1), enquanto a parte requerida não apresentou pedido de produção de provas (evento 29.1).
Feitas tais considerações, passo a sanear o feito, tendo em vista a não incidência das hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC.
Prescrição quinquenal O prazo de prescrição para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O fundo do direito não é atingido pela prescrição, senão as prestações cuja exigibilidade nasceu há mais de cinco anos antes do início do prazo prescricional.
Ou seja, a prescrição atinge apenas as diferenças porventura existentes sobre as parcelas mensais, que antecederam ao quinquênio contado da propositura da presente ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Dessa forma, estão prescritas as diferenças porventura devidas nas parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Prova pericial médica Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência da incapacidade para o trabalho da parte autora, em momento anterior ao óbito da pensão por morte de sua genitora Célia Irene de Matos Barreto, ocorrido em 20/01/2019).
Assim, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial médica, na especialidade psiquiatria. A Secretaria deverá certificar, nos autos, a ocorrência da inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a dar sequência na indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínico geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, esclarecendo que os mesmos quesitos são os apresentados pelo INSS por meio do ofício de nº 00092/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 20/07/2016, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO PERICIANDO a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega dos respectivos laudos na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença. -
19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:47
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:13
Despacho
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07/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001520-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUNINA BARRETO DE MATOSADVOGADO(A): NAIA MORAES DE CARVALHO (OAB RJ228772) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:16
Juntada de Petição
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14/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:38
Determinada a intimação
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24/04/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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