TRF2 - 5036860-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 11:40
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036860-66.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração que veiculam pedido de atribuição de efeitos infringentes.
Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, necessária a oitiva da parte contrária.
Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para o Banco Agibank se pronunciar sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 65.
No mesmo prazo, deverá apresentar extratos da conta corrente nº 138156702 – agência 1 aberta em nome da parte autora desde o dia 30/01/25, bem como, especificar e esclarecer detalhadamente todos os saques efetuados após o crédito da quantia de R$ 17.438,15, eis que a mesma afirma que não efetuou os saques.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 65. -
17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:36
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036860-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIVINA DA SILVA FREITASADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade ? NB 176.342.507-7 titularizado pela parte autora, relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, firmados com o Banco Agibank, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO AGIBANK, a declarar inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO AGIBANK a cancelar a cobrança de quaisquer débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO AGIBANK, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, desde fevereiro de 2025, relativas aos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês.
Determino que a parte autora restitua a quantia de R$ R$ 17.438,15 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos) na conta a ser informada pelo Banco Agibank nos autos, sem nenhuma correção, no prazo de 30 (trinta) dias após a informação dos dados bancários. - condenar, o BANCO AGIBANK a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão dos aludidos contratos, sujeitar-se-á todos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito requeridas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
10/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 06:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036860-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVINA DA SILVA FREITASADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DIVINA DA SILVA FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO AGIBANK S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência de débito; (iii) a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 176.342.507-7 e recebe o referido benefício através do Banco do Brasil.
Informa que no dia 06/03/25 foi receber sua aposentadoria e verificou que o pagamento havia sido transferido para o Banco Agibank sem sua autorização e ainda contratado um empréstimo não reconhecido.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 14 e Evento 8.
Evento 10 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 18, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não integra a relação jurídica de direito material questionada, não podendo responder por danos que eventualmente possam vir a ocorrer, dada sua condição de mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 16 – informação apresentada pelo INSS.
Evento 25 – contestação apresentada pelo Banco Agibank, alegando que a parte autora tinha ciência de que seria alterado o local de recebimento.
Afirma que a parte autora contratou o empréstimo consignado e o valor foi transferido para sua conta mantida no Banco Agibank.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 26 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, bem como, informar em qual banco está sendo creditado seu benefício previdenciário.
Determinada ainda, a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, bem como, informar as instituições bancários em que foram firmados.
Evento 35 – documentos apresentados pelo INSS, os quais demonstram que a parte autora possui o contrato de empréstimo consignado nº 1523654992 firmado com o Banco Agibank; o contrato de empréstimo consignado nº 932006611 firmado com o Banco do Brasil; os contratos de cartão de crédito consignado nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506 ativos e firmados com o Banco Agibank.
Evento 37 – Réplica, através da qual a parte autora informa que está recebendo o benefício através do Banco Agibank.
Evento 39 – determinada a intimação do Banco Agibank para apresentar cópias dos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, devidamente assinados pela parte autora, bem como, comprovar os créditos dos referidos contratos na conta da parte autora.
Evento 43 – o Banco Agibank apresenta cópias dos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, firmados eletronicamente, assim como, comprovante de crédito no valor de R$ 17.438,15 no dia 30/01/2025 na conta da parte autora.
Evento 45 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece o crédito em sua conta no valor de R$ 17.438,15 no dia 30/01/2025.
Determinada ainda, a intimação do Banco Agibank para apresentar cópias dos contratos de cartões de crédito consignados nº 6500355202506 e nº 6500356202506, eis que conforme informado pelo INSS no Evento 35, os mesmos encontram-se ativos e vinculados ao benefício da parte autora.
Deverá ainda, comprovar a utilização dos referidos cartões pela parte autora e que a mesma tenha efetuado eventuais saques com os mesmos.
Evento 50 – a parte autora informa que não reconhece o crédito efetuado em sua conta.
Evento - o Banco Agibank reporta-se aos documentos apresentados no Evento 25.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar sobre o extrato apresentado pelo Banco Agibank no Evento 25 – anexo 19, o qual demonstra o crédito no valor de R$ 17.438,15 efetuado no dia 30/01/2025 em sua conta, bem como, sobre as faturas dos cartões de crédito, às quais demonstram que foram efetuadas compras e saques com os cartões de crédito consignados. -
07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:15
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036860-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVINA DA SILVA FREITASADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DIVINA DA SILVA FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO AGIBANK S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência de débito; (iii) a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 176.342.507-7 e recebe o referido benefício através do Banco do Brasil.
Informa que no dia 06/03/25 foi receber sua aposentadoria e verificou que o pagamento havia sido transferido para o Banco Agibank sem sua autorização e ainda contratado um empréstimo não reconhecido.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 14 e Evento 8.
Evento 10 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 18, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não integra a relação jurídica de direito material questionada, não podendo responder por danos que eventualmente possam vir a ocorrer, dada sua condição de mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 16 – informação apresentada pelo INSS.
Evento 25 – contestação apresentada pelo Banco Agibank, alegando que a parte autora tinha ciência de que seria alterado o local de recebimento.
Afirma que a parte autora contratou o empréstimo consignado e o valor foi transferido para sua conta mantida no Banco Agibank.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 26 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, bem como, informar em qual banco está sendo creditado seu benefício previdenciário.
Determinada ainda, a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, bem como, informar as instituições bancários em que foram firmados.
Evento 35 – documentos apresentados pelo INSS, os quais demonstram que a parte autora possui o contrato de empréstimo consignado nº 1523654992 firmado com o Banco Agibank; o contrato de empréstimo consignado nº 932006611 firmado com o Banco do Brasil; os contratos de cartão de crédito consignado nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506 ativos e firmados com o Banco Agibank.
Evento 37 – Réplica, através da qual a parte autora informa que está recebendo o benefício através do Banco Agibank.
Evento 39 – determinada a intimação do Banco Agibank para apresentar cópias dos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, nº 6500355202506 e nº 6500356202506, devidamente assinados pela parte autora, bem como, comprovar os créditos dos referidos contratos na conta da parte autora.
Evento 43 – o Banco Agibank apresenta cópias dos contratos de empréstimo consignado nº 1523654992 e dos contratos de cartões de crédito consignados nº 1523781007, nº 1523781003, firmados eletronicamente, assim como, comprovante de crédito no valor de R$ 17.438,15 no dia 30/01/2025 na conta da parte autora. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se reconhece o crédito em sua conta no valor de R$ 17.438,15 no dia 30/01/2025, conforme demonstrado a seguir: Sem prejuízo, determino a intimação do Banco Agibank para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente o determinado no Evento 39, ou seja, apresentar cópias dos contratos de cartões de crédito consignados nº 6500355202506 e nº 6500356202506, eis que conforme informado pelo INSS no Evento 35, os mesmos encontram-se ativos e vinculados ao benefício da parte autora.
Deverá ainda, comprovar a utilização dos referidos cartões pela parte autora e que a mesma tenha efetuado eventuais saques com os mesmos. -
09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036860-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVINA DA SILVA FREITASADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 21/05/2025. Trata-se de ação proposta por DIVINA DA SILVA FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO AGIBANK S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência de débito; (iii) a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 176.342.507-7 e recebe o referido benefício através do Banco do Brasil.
Informa que no dia 06/03/25 foi receber sua aposentadoria e verificou que o pagamento havia sido transferido para o Banco Agibank sem sua autorização e ainda contratado um empréstimo não reconhecido.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 14 e Evento 8.
Evento 10 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 18, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não integra a relação jurídica de direito material questionada, não podendo responder por danos que eventualmente possam vir a ocorrer, dada sua condição de mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 16 – informação apresentada pelo INSS.
Evento 25 – contestação apresentada pelo Banco Agibank, alegando que a parte autora tinha ciência de que seria alterado o local de recebimento.
Afirma que a parte autora contratou o empréstimo consignado e o valor foi transferido para sua conta mantida no Banco Agibank.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as defesas dos réus, bem como, informar em qual banco está sendo creditado seu benefício previdenciário.
Sem prejuízo, determino a intimação do INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, bem como, informar as instituições bancários em que foram firmados. -
27/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:47
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/05/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 09:03
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RS040004 - RODRIGO SCOPEL)
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09/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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08/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 20:58
Juntada de Petição
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05/05/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:05
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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