TRF2 - 5051993-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
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04/09/2025 16:07
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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15/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 39
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051993-51.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOYCE NERI DA SILVA DANTASADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar à autoridade coatora que aprecie, em até 20 (vinte) dias, o requerimento para concessão de auxílio-acidente, apresentado pela impetrante sob nº do protocolo 71154103.
Custas a serem ressarcidas pelo INSS.
Sem honorários advocatícios. À autoridade coatora com urgência para ciência e cumprimento.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (as) -
10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:22
Concedida a Segurança
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08/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051993-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOYCE NERI DA SILVA DANTASADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO JOYCE NERI DA SILVA DANTAS impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente seja determinado à autoridade coatora que proceda com a análise do seu requerimento de concessão de auxílio-acidente (protocolo nº 71154103).
Ao final, requer a confirmação da medida.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que, em 13/03/2025, apresentou requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente (protocolo nº 71154103).
Alega que, até a data da impetração, não houve qualquer resposta do INSS, nem mesmo para designação de perícia médica, extrapolando o prazo previsto na L. 9.784/99.
Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade de justiça deferida no ev. 12.
INSS manifesta o seu interesse no feito no ev. 21 e postula pela denegação da segurança.
Reconhece a demora na apreciação do requerimento administrativo, mas requer seja observado o princípio da reserva do possível.
Sustenta que eventual interferência do Poder Judiciário importaria em violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia.
Alega ser inaplicável o prazo previsto na L. 9.784/99 para os fins pretendidos pela impetrante.
Processo Administrativo juntado no ev. 25 em que não é possível identificar providências concretas para análise do requerimento da impetrante.
Decido.
Com efeito, deve ser concedida a medida liminar, eis que caracterizada a mora administrativa.
Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, os requerimentos devem ser apreciados dentro do prazo acima previsto. Desta forma, tendo em vista que o requerimento foi apresentado em 13/03/2025, o prazo legal já foi extrapolado pela autoridade administrativa.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que finalize a análise, em até 20 (vinte) dias, do requerimento administrativo apresentado pela impetrante sob o protocolo de nº 71154103. À autoridade coatora com urgência para ciência e cumprimento da presente decisão.
Após, ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc) -
03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051993-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOYCE NERI DA SILVA DANTASADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 10 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
02/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:40
Decisão interlocutória
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02/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO23F)
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31/05/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:40
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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