TRF2 - 5013422-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
07/08/2025 13:09
Juntado(a)
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01/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:24
Juntado(a)
-
01/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013422-11.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AP CARNES E DERIVADOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AP CARNES E DERIVADOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 121.169,31 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos).
No evento 11.2, a Executada formulou pedido de revisão da capacidade de pagamento, pois, em seu entendimento, houve equívoco na valoração realizada em âmbito administrativo.
Ao final requereu a suspensão da execução.
A Exequente, no evento 18.1, divergiu das alegações da Excipiente, pois inexiste fundamento para a suspensão da execução.
Decido. A divergência da parte Executada em relação à valoração administrativa acerca da capacidade de pagamento para fins de transação não é hipótese que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do CTN, tampouco cabe ao Judiciário se imiscutir nessas questões.
Ademais, conforme explicitado pelo Exequente no evento 18.1, o requerimento *02.***.*30-82 (Protocolo: *32.***.*92-24) foi considerado prejudicado nos seguintes termos: "Inércia do requerente no prazo de complementação das informações ou da documentação, após a notificação da PGFN.
Caso ainda tenha interesse no pedido, protocole novo requerimento, já acompanhado da documentação e das informações solicitadas." Por fim, a Exequente também informou que não há requerimento mais recente no sistema Sicar, de modo que cabe à parte Executação a apresentação de proposta de nova transação.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 11.2.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão do evento 4.1. -
02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:40
Decisão interlocutória
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 11:44
Determinada a intimação
-
12/03/2025 01:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 18:18
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 18:50
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:40
Determinada a citação
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19/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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