TRF2 - 5007416-62.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 18:52
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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30/07/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 10:16
Despacho
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10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007416-62.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: DOMINGOS PINADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Devidamente intimado para dar cumprimento ao julgado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no Evento 32.1, arguindo, em síntese, a existência de erro material no julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Alega, em síntese, que foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/07/2023. No entanto, ao analisar o feito, a CEABDJ verificou que a parte autora, mesmo reconhecendo os períodos determinados no título judicial, não preenche as condições necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o INSS requer seja reconhecido o erro material apontado e retificada o cálculo do tempo de contribuição elaborado na decisão, afastando-se o direito à aposentadoria.
Pois bem.
Inicialmente, cabe ressaltar, que em análise das alegações apresentadas pelo INSS, verifica-se que o réu não apontou, expressamente, qual teria sido o alegado erro material verificado no cálculo constante da r. sentença proferida no Evento 15.1.
Pois as alegações apresentadas são simplesmente que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. No entanto, compulsando o documento constante da petição apresentada pelo réu, verifico que o valor apurado divergente do cálculo realizado por este Juízo, foi o tempo de pedágio informado.
Apesar de o INSS não indicar como obteve o tempo de pedágio de 01 ano, 03 meses e 23 dias, entendo que o mesmo está equivocado.
Com efeito, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor havia atingido o tempo de contribuição de 33 anos e 13 dias, e portanto, nos termos do art. 17, II, da referida Emenda Constitucional, o autor deveria comprovar o cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.
Assim, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, o autor precisava de mais 01 ano, 11 meses e 17 dias para atingir 35 anos de tempo de contribuição.
Como o referido artigo legal preconiza, o período adicional correspondente a 50 % desse tempo é equivalente a 11 meses e 24 dias e não 01 ano, 03 meses e 23 dias, conforme constou, equivocadamente, na petição de impugnação apresentada pelo INSS. Assim, não há qualquer erro material na r. sentença constante do Evento 15.1.
Diante do exposto, não reconheço o alegado erro material, mantendo a sentença proferida nos exatos termos e reitero a intimação da CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao julgado, no sentido de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a DOMINGOS PIN, portador do CPF nº *03.***.*89-04, com DIB em 11/07/2023, DIP data da sentença e RMI a ser calculada administrativamente, nos termos do evento 15, SENT1 (Tabela PREVJUD Evento 15). -
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:07
Determinada a intimação
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28/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/01/2025 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/10/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:19
Despacho
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16/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/10/2024 14:06
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 14:51
Alterado o assunto processual
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02/02/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 14:42
Determinada a citação
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02/02/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:21
Determinada a intimação
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22/08/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 15:36
Alterado o assunto processual
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07/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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