TRF2 - 5012298-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012298-02.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MURADADVOGADO(A): RENATO MACEDO PEÇANHA (OAB ES023166) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento apresentado pela União Federal - PFN de liquidação do julgado, na forma do art. 534 do CPC, em atenção ao princípio da especialidade (art. 1º, da Lei Federal n. 10.259/01), e tendo por fundamento o art. 16, do referido diploma legal, que norteia o microssistema processual do Juizado Especial Federal. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais, a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada.
Prevaleceu o entendimento do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, ministro Marco Aurélio, de que a a execução invertida, especialmente no caso de pessoas com poucas condições econômicas, atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
Além disso, o STF no julgamento do RE 586068-PR, firmou a tese de que se aplica o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15, para os feitos do rito do juizado especial federal. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Assim sendo, o art. 535, do CPC, se aplica no rito do JEF, estritamente, na forma aclarada acima pelo STF, não alterando o procedimento de execução invertida da Lei n. 10.259/01, e nos termos do julgado pelo STF, na ADPF n. 219.
Dessa forma, reitere-se a intimação do ente público, para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei da Lei n.º 10.259/2001, a fim de que apresente os cálculos dos valores a serem restituídos à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:02
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012298-02.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MURADADVOGADO(A): RENATO MACEDO PEÇANHA (OAB ES023166) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/07/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012298-02.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE AUGUSTO MURADADVOGADO(A): RENATO MACEDO PEÇANHA (OAB ES023166)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária de responsabilidade dos segurados, por ter sido incluída, na base de cálculo mensal, quantia excedente ao teto do RGPS vigente na época, respeitada a prescrição quinquenal.
A União poderá deduzir o montante já restituído administrativamente à parte autora.
Sem custas e honorários, em razão do presente rito. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07.03.2013 e no RE 870.947/SE, em 20.09.2017, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial e a prescrição quinquenal.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a União possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei da Lei n.º 10.259/2001, a fim de que apresente os cálculos dos valores a serem restituídos no prazo de até 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.
P.
I. -
10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012298-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE AUGUSTO MURADADVOGADO(A): RENATO MACEDO PEÇANHA (OAB ES023166) ATO ORDINATÓRIO Contribuições Previdenciárias, Repetição de Indébito e Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
29/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 12:14
Determinada a citação
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12/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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