TRF2 - 5092037-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092037-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA LINHARES CALDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 83) interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, CF/88.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90.
EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, SENDO POSSÍVEL INCLUSIVE A COMPROVAÇÃO CONTÁBIL NESSE MOMENTO, DE QUE A VERBA JÁ COMPÕE A BASE DE CÁLCULO CONCRETO EM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE FÉRIAS OU À GRATIFICAÇÃO NATALINA, QUANDO ENTÃO NÃO HAVERÁ O QUE EXECUTAR FRENTE A ESSA VERBA. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Alega a autora que o entendimento da 8ª Turma Recursal ("Em sede de execução, caso se verifique contabilmente que o acréscimo de férias ou a gratificação natalina aqui reclamadas já foram pagas pela Administração com o abono de permanência na composição da sua base de cálculo, não haverá o que se executar em relação às diferenças em questão"), ainda que não seja exatamente taxativo, autoriza ao juízo de piso a interpretar (caso concorde) que o pagamento da parcela “ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT.”, significa a inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou, como representativo da controvérsia (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO - Tema 346), a definição de “se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina”, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-346) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 11, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes.
Oportunamente julgar-se-á, também, o pedido de uniformização interposto pela ré (Evento 42). -
13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/08/2025 12:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/07/2025 08:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092037-49.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: RITA DE CASSIA LINHARES CALDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão de embargos de declaração que já decidiu sobre anteriores embargos de declaração. embargos procrastinatórios sequer admitidos (art. 1026 § 4ºCPC) . multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada ao embargante conforme decisão. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, SEQUER ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1026 § 4º CPC) e aplico à parte embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1026 § 2º CPC).
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:11
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092037-49.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: RITA DE CASSIA LINHARES CALDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão de embargos de declaração. embargos procrastinatórios.
EMBARGOS não CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, SEQUER CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação supra.
Referendada a decisão, intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 09:01
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
13/05/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
-
15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 09:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
31/03/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
24/03/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
24/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2024 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/12/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 10:30
Determinada a citação
-
03/12/2024 07:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 12:13
Determinada a intimação
-
08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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