TRF2 - 5015938-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 32
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 24
-
23/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 18:35
Juntada de Petição - BANCO MAXIMA S.A. (BA043804 - MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA)
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015938-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NELMA DARGAM DIASADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674)ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração (Evento 12) apresentado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (Evento 03). Mantenho a decisão do Evento 3 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelo banco réu (Evento 07). -
22/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 06:43
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015938-13.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: NELMA DARGAM DIASADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674)ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
12/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015938-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NELMA DARGAM DIASADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674)ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
I.
Da colaboração das partes no adequado cadastramento das petições.
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração, etc.), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
II.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da prolação da sentença de acordo com os documentos juntados aos autos. III.
Do pedido de tutela antecipada.
Analisando a petição inicial e seus documentos anexos, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
A parte autora afirmou que não celebrou o contrato de empréstimo questionado, porém não diligenciou para juntar tal contrato, impedindo que eventual fraude fosse analisada de plano.
Além disso, nada foi mencionado sobre devolução dos valores recebidos a título de empréstimo.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em sede de cognição sumária.
Destaco que tal pedido será reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Eventual pedido de reanálise/reconsideração do pedido de tutela antes da sentença, deverá ser instruído com, alternativamente, (i) prova de não ter celebrado o contrato questionado; (ii) prova de não ter recebido o valor do contrato questionado; (iii) prova do depósito do valor integral do contrato questionado, em conta judicial na agência 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB-CEF), situada na sede da justiça federal, sob pena de indeferimento do pedido de reanálise/reconsideração.
IV. Da citação da (s) parte (s) requerida (s).
Determino a citação e intimação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (rem) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Diante do fato de o réu instituição financeira ser a detentora do contrato de empréstimo questionado na petição inicial e as regras de experiência demonstrarem que, em regra, a instituição financeira não fornece ao celebrante uma via do contrato, aplico o disposto no §1º do art. 373 do CPC e imputo ao réu (instituição financeira) o ônus de provar o seguinte: I.
A existência do contrato questionado nos autos; II.
A conta bancária na qual o valor constante do contrato questionado foi depositado; III.
Em caso de assinatura efetuada por reconhecimento facial, demonstrar o registro fotográfico do assinante e o IP do aparelho eletrônico de onde partiu a assinatura.
V.
Da réplica.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC) e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
VII. Da eventual proposta de acordo.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/06/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:20
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004212-73.2025.4.02.5120
Lidia Maria Pinto Rodrigues
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Mavio Marcelino da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 11:45
Processo nº 5048319-65.2025.4.02.5101
Pedro Luiz Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur de Freitas Antonio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031950-39.2024.4.02.5001
Luciano Soares do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 12:32
Processo nº 5099806-79.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Ana Carolina Davila de Assumpcao
Advogado: Rachel Moraes Valenca Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:38
Processo nº 5099806-79.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Ana Carolina Davila de Assumpcao
Advogado: Luiz Paulo Araujo Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00