TRF2 - 5007131-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
29/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54
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16/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 00207524419884025101/RJ
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007131-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LARNETE DE SOUZA PARREIRASADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)INTERESSADO: ODILA MARIA DAROSADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MARIA CARLOTA MOREIRA ALVESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: CARLOS MILTON MORAES SILVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ANNA NATALIA BARASUOLADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ADOLFO DE OLIVEIRA BRIZOLAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MARIA ANGELA FURTADO ALVARESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MANUEL CEZARIO BULCAO DE AZEVEDOADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: SERGIO LARANJEIRAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: CLERES TERESINHA SOARES FAGUNDESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: JOSE AUGUSTO GROSSI CAETANOADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: PAULO LEMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MARTINHO GHIZZO NETOADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: WALTER PINTO COELHOADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MAURO DELBENADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: CAMILLO CELIO CAMPOLINA DINIZADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MAURO MESSIAS ALVESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: PAULO BORGES VILARINHOADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: JUVENAL LUCHI JUNIORADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: SERGIO VIEIRA VASCONCELOSADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ANTONIO DE PADUA FRAGAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: JOAO JOANICO DA SILVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: LUIZ ROBERTO RODRIGUESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: REGINA MARIA CAMARGO ANACLETOADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ANIRIO PEREIRAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: GILBERTO AMORIM SOUTOADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ADILSON SALERAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ALOISIO MARCONDES DOMINGUES DE SOUZAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: PLACIDO GOULART MACHADO DA ROSAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: CLEUNICE ROCHA MAURERADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: LUIZ AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MARIO TAKASHI ASSANUMAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ANGELA MARIA DO CARMO MAGALHAESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MARCELO PAIVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ASTROGILDA NOGUEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: CARLOS MAGNO DE ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: GILBERTO PRIMO SCHAEFERADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: JOSE GERALDO DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ALZIRA MARQUES DE MIRANDAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: EDSON CRUVINELADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MARIA JOSE MAGALHAES SOARESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ADILSON JOSE DE OLIVEIRA LEITEADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: OLIVEIRA CAVALCANTE DE MENEZESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: SEBASTIAO JAYME DE CAMPOSADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: JOAO ARAUJO DA CUNHAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: MARIO RUBENS AMARALADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: CUSTODIO SIMONETTIADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: LAURO FONTOURAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: SOLISMAR DAME PRESTESADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUEINTERESSADO: ORLANDO MATOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por LARNETE DE SOUZA PARREIRAS, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0020752-44.1988.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de requerimento de reinclusão do valor do requisitório expedido em favor de Lanerte de Souza Parreiras, porém devolvido aos cofres públicos em cumprimento à Lei 13.463/2017.
Ao analisar o prazo prescricional para a formulação de tal espécie de requerimento, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 09/12/2020, concluiu que, embora a Lei n° 13.463/2017 não estabeleça lapso temporal para pleitos de reinclusão dos requisitórios, descabe se falar em imprescritibilidade.
Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese (tema 247): A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório.
Na mesma linha, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
RPV.
CANCELAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
CANCELAMENTO DA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC/2.015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente. 2.
Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a RPV foi cancelada em 2017 e a sua reexpedição foi postulada em 23/1/2018, razão pela qual a prescrição não está configurada. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.1 Vale ressaltar que, após o julgamento do tema 247 pela Turma Nacional de Uniformização, o Supremo Tribunal Federal - STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5.755 reputou inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei n° 13.463/2017.
Em outras palavras, o Excelso Pretório consderou inconstitucional a devolução aos cofres públicos de valores que se encontravam depositados em contas judiciais de titularidade dos beneficiários dos requisitórios e que, portanto, não poderiam ser expropriados pela União Federal por meio de lei.
Contudo, em sede de embargos de declaração, o STF proferiu decisão, transitada em julgado em 31/08/2023, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e assentando que “o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.07.2022)”.
Diante do exposto, resta evidente que - nos termos da tese fixada pela TNU e do entendimento do STJ - o pedido de reinclusão de requisitório cujo valor foi devolvido aos cofres públicos na forma da Lei n° 13.463/2017 prescreve em cinco anos, contados da data da devolução.
Nesse ponto, é importante salientar que, em função da pandemia de Covid-19, causa da paralisação temporária de diversas atividades do Poder Judiciário, foi editada a Lei n° 14.010/2020, que suspendeu o transcurso de todos os prazos prescricionais em curso, entre o início da vigência (12/06/2020) e 30 de outubro de 2020.
Portanto, entre os dias 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 - ou seja, por 4 meses e 19 dias -, foi suspensa a contagem de todos os prazos prescricionais em curso no território nacional.
No presente caso, o valor do requisitório RPV20121200315 foi devolvido aos cofres públicos em 30/08/2017 (evento 181).
Portanto, o prazo de prescrição, que terminaria em 30/08/2022, foi prorrogado por mais 4 meses e 19 dias,ou seja, teve termo final na segunda quinzena de janeiro de 2023.
Contudo, o pedido de reinclusão do requisitório foi protocolado em 08/05/2024 (evento 179), estando, assim, irremediavelmente prescrita a pretensão.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reinclusão do requisitório de Lanerte de Souza Parreiras.
Após a preclusão, arquivem-se definitivamente os autos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seu total provimento, cassando-se em definitivo a r. decisão agravada, para afastar a prescrição intercorrente com determinação de expedição de nova RPV/Precatório, comunicando ao juiz sua decisão”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem a concessão da liminar.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/06/2025 22:05
Despacho
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04/06/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191, 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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