TRF2 - 5051284-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051284-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELOGROUP DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELOGROUP DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO/RJ, com os seguintes pedidos: i. “conceder a segurança, confirmando a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ser excluída no CADIN, considerando que o único apontamento é o débito de IRPJ (2362-01) da competência de 08/2024, objeto do REDARF/Malha DCTF”; e ii. “conceder a segurança pleiteada, a título de prevenção, para que a autoridade coatora se abstenha de incluir novamente a Impetrante no CADIN sem que seja analisado o Requerimento de Malha DCTF e REDARF vinculado ao processo administrativo n.º 13113.344347/2024-11”.
Em caráter liminar, requereu que: i. seja determinado à autoridade coatora a exclua imediatamente do Cadin, considerando que o único apontamento é o débito de IRPJ (2362-01) da competência de 08/2024, objeto do Redarf/Malha DCTF; e ii. a decisão sirva de comprovante de regularidade do Cadin da Impetrante para fins de apresentação no Pregão Eletrônico Dataprev n. 90998/2024.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. é pessoa jurídica cuja atividade empresária consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial e desenvolvimento de software, consultoria e assessoria de informática para diversos contratantes; ii. está sujeita à incidência de diversos tributos federais, como imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), PIS e Cofins; iii. em 27/02/2025, realizou a incorporação da ELOGROUP CONSULTING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 30.***.***/0001-50 – ELOCON, tornando-se sucessora de seus direitos e obrigações; iv. antes da incorporação, a ELOCON, objetivando o recolhimento de IRPJ por estimativa da competência de 08/2024, procedeu ao pagamento do Darf n. 07012427145188690, no valor de R$ 601.536,00; v. o referido Darf foi emitido e quitado com o código equivocado, sendo certo que ao invés de constar o código 2362 - IRPJ - OB L REAL-DEMAIS EST MENSAL - 01 IRPJ - PJ OBRIGADA AO LUCRO REAL - ENTIDADE NÃO FINANCEIRA - ESTIMATIVA MENSAL, o recolhimento ocorreu com o código 2484 - CSSL – DEMAIS ESTIMATIVA - 01 - CSLL - LUCRO REAL - ENTIDADE NÃO FINANCEIRA – ESTIMATIVA; vi. para sanar o erro material pelo equívoco do código, a ELOCON procedeu com a tentativa de realização de Retificação de DARF - REDARF junto ao sistema; vii. em razão de erro sistêmico, não foi possível prosseguir com o Redarf de forma automatizada; viii. a ELOCON prosseguiu manualmente com a abertura de processo digital para solicitação do serviço de retificação de Darf mediante formulário, a qual foi indeferida sob a alegação de que não seria possível atender à solicitação, uma vez que o Darf está vinculado ao débito de código 2484 da DCTF de agosto de 2024 – n. 100.2024.2024.1811057576, cuja retificadora já havia sido apresentada, mas estava pendente de análise; ix. bastava a RFB analisar os pedidos em conjunto (retificadora DCTF e Redarf) e solucionar a questão; x. a ELOCON apresentou pedido de análise de malha DCTF, em 28/11/2025, nos autos do processo administrativo n. 13113.344347/2024-11, inaugurado exclusivamente para esse fim; xi. tal requerimento se encontra pendente de análise desde 04/12/2024; xii. foi incluída no Cadin, em 29/03/2025, em razão de suposta irregularidade da ELOCON, empresa incorporada e que tinha como pendência as solicitações para readequação do código da Darf junto à Receita Federal; xiii. não foi notificada de tal inscrição negativa; xiv. só tomou conhecimento por estar participando do Pregão Eletrônico Dataprev n. 90998/2024 e ter sido comunicada pela Dataprev de que o seu CNPJ consta como irregular no Cadin, por conta justamente do débito objeto do Redarf e da malha DCTF.
Inicial instruída com procuração, documentos e guia de recolhimento das custas (evento 1).
II.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, a parte impetrante busca a sua exclusão do Cadin, dado que o único apontamento que consta é o débito de IRPJ (2362-01) da competência de 08/2024, objeto do Redarf/Malha DCTF.
Dessume-se dos autos que a parte impetrante, de fato, incorporou a ELOGROUP CONSULTING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 30.***.***/0001-50, tornando-se sucessora de seus direitos e obrigações (v. evento 1, anexo4).
Outrossim, emitiu Darf para pagamento de débito no montante correspondente a R$ 601.536,00, código da receita 2484.
A guia recebeu o n. 07012427145188690 (v. evento 1, anexo7).
Veja-se: Ato contínuo, protocolizou o pedido de retificação (Redarf) n. 2023-01-1607110, no qual pleiteou a retificação do código da RFB de “2484” para “2362” (v. evento 1, anexo8).
Veja-se o referido documento: Saliente-se que o pedido de retificação de Darf foi indeferido (v. evento 1, anexo8, p. 7), ut infra: “Trata-se de Processo Digital aberto para serviço de ReƟficação de Darf.
Da análise dos documentos comprobatórios anexados, em consonância com o disposto na IN SRF n° 672/06, e IN RFB n° 2005/2021, art 17, § 4º, inc I, não é possível atender à solicitação, uma vez que o Darf está vinculado ao débito código 2484 da DCTF de agosto de 2024, número 100.2024.2024.1811057576 , que embora já tenha sido reƟficada, as informações da reƟficadora com relação a este código ainda estão pendentes de análise (isso pode ser verificado no extrato de malha no eCac), logo não produzem efeitos.
Interessado pode protocolar pedido de análise de malha DCTF, aguardar a conclusão deste, para só depois solicitar o REDARF.” (sem grifos do originário) De seguida, a parte impetrante aviou solicitação de análise de débitos retidos em Malha DCTF (v. evento 1, anexo9, p. 9), ainda pendente de análise, pelo que consta.
Em se tratando de mero erro formal, que não acarreta prejuízo direto ao Fisco – como ocorreu no presente caso –, deve-se admitir que o contribuinte possa corrigi-lo.
Na espécie, a parte impetrante logrou comprovar que adotou os procedimentos próprios, quais sejam, retificadora DCTF, Redarf e pedido de análise de malha DCTF, sem sucesso, no entanto.
Nesse contexto, em face da boa-fé e do agir diligente da parte impetrante, revela-se medida desarrazoada a sua inscrição no Cadin.
Presente, portanto, o fundamento relevante (fumus) necessário ao deferimento da medida liminar.
De outro lado, em face da convocação pertinente ao pregão eletrônico n. 90998/2024 (SRP) e o exíguo prazo para regularização do Cadin (v. evento 1, anexos 13 e 14), infere-se também o periculum in mora.
III.
Do exposto: 1) DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata exclusão da impetrante do Cadin, caso o único apontamento seja o débito de IRPJ (2362-01) da competência de 08/2024, objeto do Redarf/Malha DCTF. 2) NOTIFIQUEM-SE, com urgência, POR MANDADO, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para imediato cumprimento e oferecimento de informações, nos termos do art. 7.º, I e II da Lei n. 12.016/2009. 3) Após, DÊ-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para os fins do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. 4) Tudo feito, CONCLUSOS para sentença. 5) INTIMEM-SE. -
27/05/2025 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 12:35
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:48
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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