TRF2 - 5004508-44.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004508-44.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: MANOEL HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
03/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004508-44.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MANOEL HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646)SENTENÇADo exposto, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da Sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004508-44.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MANOEL HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença, fixando como DIB a data da perícia médica judicial (07/02/2025) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 22/03/2026 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB (07/02/2025) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
02/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 04:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/03/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 11:48
Juntada de Petição
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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09/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOU
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09/12/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:45
Determinada a intimação
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16/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:19
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00