TRF2 - 5007146-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007146-38.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: ANTONIO LAURO PEREIRA FARIAADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - ES, nos autos do processo nº 5007801-61.2024.4.02.5006, nos seguintes termos, verbis: Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído, originlmente na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, em 23/07/2024, data anterior ao alcance da prescrição. A FUNASA impugnou o cumprimento de sentença. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA A FUNASA requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial, não havendo elementos que possam infirmar a sua presunção de veracidade, mantenho o deferimento parcial do benefício. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA Não obstante o autor tenha sido redistribuído ao Ministério da Saúde em 2010 (evento 7, OUT6), no presente feito estão sendo discutidas eventuais diferenças referentes ao lapso entre maio de 99 e dezembro de 2005, período em que o exequente ainda era vinculado à FUNASA. 3) INEXISTÊNCIA DE TÍTULO Embora a sentença da ação coletiva tenha mencionado a União (Administração Direta e Indireta), nota-se que apenas algumas entidades da Administração Pública Indireta foram citadas para apresentar defesa na ação de origem.
Compulsando os autos, verifico que houve decisão monocrática em sede de reexame necessário na ação coletiva de origem mencionando que foram excluídas alguns réus e condenados os réus remanescentes (União, FUNASA, FUNAI e IBGE), como se vê em fl. 111 do documento acostado à petição inicial. 4) ILEGITIMIDADE ATIVA A FUNASA afirma que a autora é parte ilegítima, considerando que ela não estava lotada no Mato Grosso do Sul.
Tal questão já foi abordada tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública são erga omnes, podendo possuir alcance nacional, e ficando afastada a restrição ao âmbito da competência territorial do órgão prolator.
No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, ficando repristinada sua redação original, conforme a ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.)" No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 1/9/2021, foi aprovada a seguinte tese (tema 1075 da repercussão geral): “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Com efeito, tendo sido a ação de origem ajuizada pelo MPF enquanto substituto processual e tramitado em foro de capital de estado (art. 93, II, do CDC), sem qualquer limitação subjetiva no próprio título judicial, não subsiste óbice ao reconhecimento da eficácia nacional da sentença, podendo alcançar beneficiários residentes em quaisquer estados da Federação. Ademais, embora a ré tenha alegado que a sentença transitou em julgado anteriormente à formação do precedente vinculante acima citado (tema 1075 da repercussão geral), não houve modulação de efeitos deste precedente, de modo que se deve reconhecer que a inconstitucionalidade nela reconhecida tem eficácia retroativa.
Mediante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela FUNASA. 5) REMESSA À CONTADORIA Considerando que a parte executada é a FUNASA e o pagamento de eventual condenação será feita através de verba pública, ter cautela é medida que se faz necessária, devendo os cálculos apresentados pelo autor passarem pela Contadoria do Juízo. Nesse sentido: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2.
O artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos.
Isto porque, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. 3.
Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação. 4.
A impugnação genérica e sem indicação discriminada do valor devido, é insuficiente para invalidar ou afastar a presunção de veracidade dos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, vez que ao INSS cabe o ônus da produção da contraprova. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50054499120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 24/06/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2021)" Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria. Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “A decisão, ora impugnada, enseja perigo de grave lesão à ordem e economia pública, em razão da violação aos preceitos legais e constitucionais.
Assim sendo, é manifesto o interesse público na suspensão dos efeitos da decisão agravada. É inquestionável que a r. decisão do MM.
Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação, não somente para o Agravante, mas para o próprio ordenamento jurídico, vez que contrária às disposições legais.”.
Além disso, o juízo a quo determinou remessa à Contadoria do Juízo, bem como vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/06/2025 22:05
Despacho
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04/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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