TRF2 - 5003221-97.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 16:03
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003221-97.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por LUCIANA RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 718.732.816-9 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 16, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/06/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01S)
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02/06/2025 09:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 11:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:10
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA RODRIGUES DA COSTA <br/> Data: 02/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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24/04/2025 00:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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23/04/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 14:47
Juntado(a)
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23/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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