TRF2 - 5008116-92.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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11/09/2025 18:40
Juntada de Petição
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11/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008116-92.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50081169220244025102/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALEXANDRE CORREA LISBOA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 19/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Evento 43 - 19/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008116-92.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALEXANDRE CORREA LISBOA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) EMENTA pROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. não EXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da liquidação individual. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação à ilegitimidade ativa e à aplicação do Tema 1.075 do STF. 5. Ademais, o acórdão foi claro em reconhecer que o título executivo coletivo não limitou expressamente os seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 reconhecida no Tema 1.075 da Repercussão Geral do STF impõe a eficácia erga omnes da sentença. 6.
Sob a rubrica de omissão a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 7. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 8. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008116-92.2024.4.02.5102/RJ (Aditamento: 349) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALEXANDRE CORREA LISBOA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 349
-
15/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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15/07/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008116-92.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50081169220244025102/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALEXANDRE CORREA LISBOA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008116-92.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 287) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALEXANDRE CORREA LISBOA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 287
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26/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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26/05/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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