TRF2 - 5104601-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104601-60.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51046016020244025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: HUGO QUINTEROS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 10/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104601-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: HUGO QUINTEROS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)INTERESSADO: MARCELO QUINTEROS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR EMENTA PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. não EXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, do acórdão desta 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. O embargante sustenta que há ilegitimidade ativa por parte do embargado. De fato, há omissão do acórdão sobre o tema.
Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que os efeitos da sentença coletiva que se pretende executar não estão restritos aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. 5.
Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, as sentenças proferidas em ação civil pública teriam eficácia territorial limitada ao juízo prolator.
No entanto, o STF declarou a citada norma, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, inconstitucional no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
Precedente: (STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021). 6.
Assim, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes. Como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. 7.
Sob a rubrica de omissão a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 8. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 9.
Recurso parcialmente provido para suprir a omissão sobre a tese de ilegitimidade ativa, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão sobre a tese de ilegitimidade ativa, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 248
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23/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/07/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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18/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104601-60.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51046016020244025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: HUGO QUINTEROS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104601-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: HUGO QUINTEROS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)INTERESSADO: MARCELO QUINTEROS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 28,86%. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por HUGO QUINTEROS DA COSTA da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição 2. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. 3. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019.
O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101 distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 4. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 12/12/2024 não foi alcançado pela prescrição. 5. A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu normas de caráter transitório em virtude da pandemia do coronavírus e determinou no art. 3º a suspensão e impedimento da contagem dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020.
Entretanto, o art. 1º, caput, prevê expressamente que a lei regula as relações jurídicas de Direito Privado, razão pela qual não se aplica ao presente caso. 6.
Apelação provida. Rejeição da prescrição e anulação da sentença para prosseguimento da execução individual.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5104601-60.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 289) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: HUGO QUINTEROS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCELO QUINTEROS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 289
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26/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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26/05/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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