TRF2 - 5002890-80.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 254
-
05/09/2025 10:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 19:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 17:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002890-80.2022.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50028908020224025004/ES)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CRISTO REI LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/07/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 17:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 17:29
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002890-80.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CRISTO REI LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116) EMENTA direito constitucional e administrativo. remessa necessária existente. apelações. resolução 789/2020 DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 DO DETRAN/ES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA Do juizado especial federal. legitimidade passiva do detran/es. requisitos para função de DIRETOR Dos centros de formação de condutores.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. valor da causa ínfimo. fixação de honorários por apreciação equitativa. majoração. Remessa Necessária e Apelação do DETRAN/ES desprovidas.
Apelação do patrono da parte autora provida. 1.
Trata-se de remessa necessária, tida como existente, e de apelações interpostas por GUSTAVO ALBANI PEREIRA, patrono da parte autora e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, no procedimento comum, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para que o DETRAN/ES se abstenha de exigir da parte autora, para o desempenho do ofício de diretor de autoescola, certificado de nível superior e certificado de capacitação específica para a atividade.
Além disso, declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do anexo da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, em relação às exigências de nível superior de escolaridade e capacitação específica para o exercício das atividades de diretor geral e de diretor de ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC. 2.
O DETRAN/ES alega a incompetência absoluta da Justiça Federal devido à ausência de interesse da União.
O pedido formulado na demanda consiste na suspensão das exigências contidas na Resolução 789/2020 do CONTRAN, que é órgão integrante da Administração Federal, bem como daquelas previstas na Instrução de Serviço 194/2018 do DETRAN/ES, relativas aos requisitos para o exercício da atividade de Diretor de Centro de Formação de Condutores.
Há, portanto, interesse jurídico da União para defender a legalidade da norma editada pelo CONTRAN, órgão integrante de sua estrutura, e o questionamento sobre eventual excesso de seu poder regulamentar deve ser apreciado pela Justiça Federal (TRF-1 - (AC): 10037524020244013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024). 3. O DETRAN/ES alega a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa.
A parte autora pretende afastar as exigências contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, isto é, a apresentação de certificados de nível superior e de capacitação específica para o desempenho do ofício de diretor de autoescola. Logo, esta ação enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002116-88.2024.4.02.5001, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 09/10/2024). 4.
A autarquia estadual sustenta a sua ilegitimidade passiva, porque atua como órgão executor do CONTRAN.
A demanda apresentou impugnações não só à Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, como também à Instrução de Serviço nº 194/2018 editada por aquele órgão estadual, o que justifica sua presença no polo passivo, segundo o mesmo raciocínio que confirma a legitimidade passiva da UNIÃO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000325-83.2021.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.10.2021). 5. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nos artigos 12, X, e 156, não prevê a exigência de diploma em nível superior e curso de capacitação específica para a função de Diretor Geral. 6. Tanto a resolução quanto a instrução impugnadas extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir, como condição para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de ensino, a apresentação de certificado de nível superior e de curso específico para as referidas atividades (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017488-50.2021.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 15/06/2022) e (TRF2, AG 5007089-62.2019.4.02.5001, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/06/2020). 7. A apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp. nº 1.746.072). 8.
O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório e sua utilização como base de cálculo para a incidência de percentual de 10% resultaria em honorários exíguos de R$ 100,00, incongruentes com o trabalho profissional realizado, o que atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos parâmetros descritos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e à ausência de proveito econômico mensurável obtido pelo autor 9.
O DETRAN/ES defende que somente a União deve ser condenada em honorários, pois ela é o ente competente para regulamentar a matéria. A petição inicial impugna requisitos para o credenciamento de Diretor em CFC estabelecidos tanto pela resolução emitida pelo CONTRAN como pela instrução editada pelo DETRAN/ES. 10. Ambos os réus deram causa ao ajuizamento da ação e resistiram à pretensão deduzida na petição inicial. Por isso, a responsabilidade pela sucumbência deve ser dividida em partes iguais. 11.
Remessa necessária e apelação do DETRAN/ES desprovidas.
Apelação do patrono da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO DETRAN/ES e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cujo ônus será repartido em partes iguais entre os réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002890-80.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 291) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CRISTO REI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 291
-
25/05/2025 19:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
18/12/2023 16:27
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005037-75.2024.4.02.5112
Tamyres Henriques de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000031-29.2025.4.02.5120
Mayara Silva Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/01/2025 11:12
Processo nº 5006240-87.2021.4.02.0000
Maria da Conceicao Matos Garcia
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2021 23:21
Processo nº 5031643-85.2024.4.02.5001
Maria do Carmo Nunes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002890-80.2022.4.02.5004
Centro de Formacao de Condutores Ab Cris...
Departamento Estadual de Tr Nsito do Esp...
Advogado: Guilherme Rabbi Bortolini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2022 14:18