TRF2 - 5007202-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 15:45
Juntado(a)
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10/07/2025 15:40
Juntado(a)
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10/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:49
Expedição de ofício
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 14:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007202-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VALERIA MEIRA VIANAADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo interposto por VALERIA MEIRA VIANA, contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a UEBER CABRAL DOS SANTOS e KATIA HERDY COSTA. Aduz que o processo originário é uma Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais interposta em face dos agravados.
Descreve haver interesse de órgão público federal o que atrai a competência desta Justiça Federal para o julgamento também em relação aos particulares.
Aponta que a determinação para que ajuíze ação com os mesmos pedidos e causa de pedir somente em face dos particulares perante a Justiça Estadual gera a possibilidade de decisões conflitantes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Cuida-se de ação intentada por VALERIA MEIRA VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UEBER CABRAL DOS SANTOS e KATIA HERDY COSTA, visando, em síntese, a reparação civil por supostos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em bem imóvel adquirido dos demandados. Postulou também a gratuidade de justiça, a qual defiro, eis que preenchidos os pressupostos legais. Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, de assento constitucional e orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face de pessoas naturais, eis que não integrantes do rol taxativo estabelecido pelo artigo 109 da Constituição da República.
Com efeito, declaro o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a UEBER CABRAL DOS SANTOS e KATIA HERDY COSTA.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a CEF para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do CPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para que esclareça se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial. Caso não apresentada contestação, hipótese em que serão presumidos os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC) ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento/prova pericial, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a UEBER CABRAL DOS SANTOS e KATIA HERDY COSTA. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, totalou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, a agravante celebrou Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia com a CEF sendo os agravados KATIA HERDY COSTA e UEBER CABRAL DOS SANTOS os responsáveis pela construção do imóvel.
Alega que em decorrência de vício de construção, o imóvel sofreu um alagamento e danos decorrentes do mesmo, apto a ensejar reparação por dano moral e material.
Com efeito, a competência da Justiça Federal é limitada pelas disposições ao artigo 109 da Constituição Federal e atrai as ações em que a Caixa Econômica Federal faça parte.
Nesse sentido, o pedido de indenização por danos materiais e morais é direcionado de forma solidária não só a CEF mas também aos agravados que segundo a agravante são os responsáveis pela construção do imóvel, descabendo, em princípio, o ajuizamento de duas ações, uma perante a Justiça Federal e outra na Justiça Estadual.
De outra feita, a decisão agravada ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em face dos agravados particulares, ensejaria a possibilidade de decisões conflitantes, ante o ajuizamento de outra ação em face dos mesmos perante a Justiça Estadual.
Pelo exposto, defiro o requerimento de efeitos suspensivo para determinar a paralisação da tramitação dos autos originários até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
09/06/2025 11:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50021317820254025112/RJ
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09/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/06/2025 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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07/06/2025 10:42
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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05/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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