TRF2 - 5002225-26.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002225-26.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCOS DOS SANTOS RAMALHOADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) ATO ORDINATÓRIO De ordem, manifestem-se as parte especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Na mesma ocasião, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação, bem como a parte ré se manifestar acerca da possibilidade de apresentação de proposta de acordo.
Não havendo pedido de produção de novas provas ou nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002225-26.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCOS DOS SANTOS RAMALHOADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, o comprovante de residência é documento indispensável (art. 320, CPC) à propositura da ação, tendo em vista a necessidade de verificação da competência do juízo, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, trantando-se de documento de fácil obtenção pela parte que, inclusive, não o possuindo em nome próprio, pode emitir autodeclaração residencial, conforme indicado no despacho anterior, não há falar em negativa de jurisdição no caso concreto.
Isto posto, assino o derradeiro prazo de 5 dias ao autor para cumprir item a do despacho anterior.
Intime-se. -
06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:03
Despacho
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05/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002225-26.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCOS DOS SANTOS RAMALHOADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atualizado (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração EM NOME PRÓPRIO de que: (a.1) reside no endereço indicado; (a.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) juntar aos autos declaração própria devidamente assinada e atualizada de que renuncia a valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/01).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, à parte autora e ao INSS para especificarem quais as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas. -
02/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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