TRF2 - 5068203-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068203-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO PAES ELIAS (OAB RJ152977)ADVOGADO(A): LUIS PAULO GOMES RENOVATO (OAB RJ118381) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
AFORAMENTO.
LAUDÊMIO E FOROS ANUAIS.
ANTERIOR ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
DEVER DO ALIENANTE DE COMUNICAR A VENDA À UNIÃO DESCUMPRIDO.
ISENÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Apelo contra sentença de improcedência de embargos à execução.
Embargos que visam à declaração de falta de responsabilidade do embargante quanto aos débitos executados, pois se referem a foros anuais e laudêmio posteriores à alienação do imóvel foreiro. 2.
A lei é expressa e a jurisprudência é torrencial quanto à responsabilidade do antigo foreiro pelas obrigações patrimoniais provenientes do imóvel até ser efetuada a comunicação da transferência à SPU.
A obtenção da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) não supre a necessidade de posterior comunicação à SPU, pois a transferência pode não se concretizar.
Tese de que a União Federal estaria formalmente cientificada, até pelo trâmite de ações anteriores, que não restou comprovada. 3.
Para gozo da isenção de foro, laudêmio e taxa de ocupação dada às entidades sem fins lucrativos, nos termos do art. 16 da Lei n.º 13.139/2015, é necessário demonstrar o cumprimento das exigências legais vigentes ao tempo da cobrança, o que não ocorreu.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068203-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO PAES ELIAS (OAB RJ152977) ADVOGADO(A): LUIS PAULO GOMES RENOVATO (OAB RJ118381) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068203-17.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO PAES ELIAS (OAB RJ152977)ADVOGADO(A): LUIS PAULO GOMES RENOVATO (OAB RJ118381) DESPACHO/DECISÃO SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOSÉ interpõe apelação em face da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal.
Na execução fiscal correlata, a União pretende a cobrança de créditos de taxa de ocupação (art. 127 do decreto-lei nº 9.760/46; art. 1º do decreto-lei nº 2.398/87; e art. 1º do decreto-lei nº 1.561/77).
Desta forma, por se tratar de taxa de ocupação, a qual não possui natureza tributária, entendo que a competência é de uma das Turmas de Direito Administrativo.
Isto posto, remetam-se os autos à CODRA para redistribuição a uma das Turmas de Direito Administrativo. -
26/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB17)
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26/05/2025 12:35
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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18/03/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/03/2025 15:50
Juntado(a)
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18/03/2025 11:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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18/03/2025 05:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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