TRF2 - 5017690-54.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017690-54.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS FORTUNATO BORGOADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORETTA (OAB ES028529)ADVOGADO(A): FERNANDA BREDA (OAB ES021412)SENTENÇADISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485,VI, do CPC, em relação aos períodos de 01/01/1978 a 30/11/1978, 01/05/1981 a 30/11/1981, 01/01/1982 a 31/08/1982, pela falta de interesse de agir superveniente.
Quanto aos demais períodos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I - DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo de labor urbano os periodos de 10/07/1972 a 31/10/1977, 01/12/1977 a 31/12/1977, 01/07/1991 a 05/10/1992, 15/07/1996 a 17/04/1997, 13/04/1998 a 29/01/1999, 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/06/2005 a 01/07/2008 e 01/12/2009 a 24/10/2010 ; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade desde 02/02/20 III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 01/02/20, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
P.I. -
03/07/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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03/07/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 01:11
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017690-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS FORTUNATO BORGOADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORETTA (OAB ES028529)ADVOGADO(A): FERNANDA BREDA (OAB ES021412) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por CARLOS FORTUNATO BORGO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo integral dos vínculos empregatícios mantidos nos interregnos de 10/07/1972 a 31/10/1977, 01/12/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/11/1978, 01/05/1981 a 30/11/1981, 01/01/1982 a 31/08/1982, 01/07/1991 a 05/10/1992, 15/07/1996 a 17/04/1997, 13/04/1998 a 29/01/1999, 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/06/2005 a 01/07/2008 e 01/12/2009 a 24/10/2010, para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana desde 02/02/20. Subsidiariamente, requer o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo (reafirmação da DER). Alega que não foi reconhecido o exercício de atividade urbana nos referidos periodos, embora tenham sido comprovados através da Carteira de Trabalho, dos Extratos de FGTS e dos Contracheques.
Inicial acompanhada de documentos.
Evento 03.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça ao demandante e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Evento 09.
Contestação. Discorre sobre o histórico legislativo da aposentadoria.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Evento 13.
Réplica.
Evento 15. Determinou o Juízo a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova o tempo de labor urbano de 10/07/1972 a 31/10/1977, 01/12/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/11/1978.
O autor, evento 25, informa que não possui testemunhas para indicar tendo em vista que a única testemunha está com idade avançada e saúde fragilizada.
Documentos juntados pelo INSS, evento 29 (processo administrativo), informando que foram omputadas administrativamente as microfichas de 05 a 11/1981, 01 a 08/1982 e de 01 a 11 1978, mas que, somado ao tempo apurado pelo INSS, ainda assim não atinge o autor o necessário ao deferimento do benefício requerido.
Petição do INSS, evento 32.
Entende o réu ser desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento no presente caso, requerendo seja julgado improcedente o pedido autoral.
Petição do autor, evento 38.
Registra que, quanto aos períodos de 01 a 11/1978, de 05 a 11/1981, e de 01 a 08/1982, não subsiste controvérsia, já que o INSS reconhece o labor exercido pelo requerente, computando esse tempo para todos os fins de direito.
Todavia, salienta que o objetivo do requerente com a presente ação é o reconhecimento de todos os vínculos de trabalho e, consequentemente, das contribuições vertidas ao RGPS, em especial, o período de MICROFICHA de 01/12/1977 a 31/12/1977, e o vínculo de emprego com a empresa ROMA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 10/07/1972 a 31/10/1977.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o tempo de contribuição do requerente para todos os fins, concedendo a aposentadoria requerida. Pois bem.
Prestes a sentenciar o feito, verifiquei que na petição do autor, evento 38, o mesmo informa que os períodos de 01 a 11/1978, de 05 a 11/1981, e de 01 a 08/1982 já foram reconhecidos administrativamente, restando a controvérsia em relação à análise dos períodos de 01/12/1977 a 31/12/1977 e dee 10/07/1972 a 31/10/1977.
Contudo, na inicial, pede o demandante o reconhecimento também dos períodos de 01/07/1991 a 05/10/1992, 15/07/1996 a 17/04/1997, 13/04/1998 a 29/01/1999, 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/06/2005 a 01/07/2008 e 01/12/2009 a 24/10/2010.
Assim, para correta análise da lide, determino a intimação da parte autora para informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se subsiste o interesse de agir em relação aos períodos de 01/07/1991 a 05/10/1992, 15/07/1996 a 17/04/1997, 13/04/1998 a 29/01/1999, 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/06/2005 a 01/07/2008 e 01/12/2009 a 24/10/2010, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:43
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 19:28
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:32
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:38
Determinada a intimação
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28/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
15/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:26
Decisão interlocutória
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15/10/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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07/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/06/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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