TRF2 - 5048309-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/06/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048309-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, valores referentes aos descontos indevidos em seu contracheque a título de custeio de auxílio pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal e tais valores devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem pedido de gratuidade de justiça.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:24
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 19:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048309-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS JOSE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o réu, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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