TRF2 - 5003224-09.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003224-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALDENIR JACINTO DE MEDEIROSADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB RJ102181) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 500,00 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: .
Representação processual devidamente regularizada, juntando procuração atualizada, datada e assinada outorgada ao(s) patrono(s) signatário(s) da petição inicial; .
Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), atual e em seu nome, haja vista que o documento juntado no evento 1, END6 encontra-se ilegível, o que inviabiliza sua análise. 3.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa deve levar em consideração os parâmetros preestabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC, intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir (R$ 100.000,00), sob pena de extinção.
Faz-se mister ressaltar que é vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses.
Após, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:53
Determinada a intimação
-
15/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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