TRF2 - 5002501-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002501-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: IONE RIBEIROADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)ADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) EMENTA processo civil. agravo de instrumento. habilitação direta dos herdeiros como sucessores do servidor falecido. possibilidade. ausência de bens a inventariar. celeridade. recurso provido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IONE RIBEIRO da decisão da 1ª Vara Federal de Itaperuna, no cumprimento de sentença, que indeferiu a habilitação direta dos sucessores da exequente e atribuiu legitimidade apenas ao espólio de Ataíde Augusto de Carvalho. 2.
Na origem, a exequente originária, IONE RIBEIRO, na condição de pensionista, ajuizou ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva em face do INSS, para o recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidamente devidas no bojo da ação coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400/DF, proposta pela Associação Nacional dos Servidores Públicos, que era de titularidade de ATAÍDE AUGUSTO DE CARVALHO, seu ex-companheiro, no período anterior ao óbito deste, ocorrido em 17/06/2003. 3. A decisão agravada indeferiu a habilitação direta dos sucessores da exequente e atribuiu legitimidade apenas ao espólio de ATAÍDE AUGUSTO DE CARVALHO, mesmo com a informação de que não há bens a inventariar na certidão de óbito. 4. Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T.
Esp., Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro). 5.
Contudo, quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros, como no caso analisado (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015). 6. A 7ª Turma Especializada deste Tribunal tem se posicionado pela necessidade de habilitação do espólio em casos nos quais o falecido tiver deixado bens a inventariar, o que não é o caso dos autos.
Todavia, mais recentemente, o colegiado passou a admitir a habilitação do conjunto de herdeiros.
Precedentes: (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010672-47.2024.4.02.0000, Rel.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 08/10/2024, DJe 14/10/2024); (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5005702-38.2023.4.02.0000, Rel.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 26/07/2023, DJe 31/07/2023) e (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002453-45.2024.4.02.0000.
Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/10/2024, DJe 10/10/2024). 7.
Os cinco sucessores estão devidamente representados pelo advogado subscritor do pedido de habilitação direta dos herdeiros. 8.
Habilitação do espólio desnecessária. 8.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir o pedido de habilitação direta dos sucessores de IONE RIBEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5002501-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 332) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: IONE RIBEIRO ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 332
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02/06/2025 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/05/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 16:43
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50030330720204025112/RJ
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06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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06/03/2025 16:01
Despacho
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24/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150, 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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