TRF2 - 5008941-36.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA SEGURADORA S/A - EXCLUÍDA
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21/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008941-36.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCAS DIOGO DE SOUZAADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como considerando que à luz do art. 338 do CPC, o Codex autoriza a substituição do polo passivo, em fase posterior, admito a emenda do autor no evento 9, REPLICA4.
Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo autor no evento 9.
Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda para constar a CEF - Caixa Econômica Federal, em substituição à Caixa Seguradora S/A. 2.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 205,02 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
21/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:33
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008941-36.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCAS DIOGO DE SOUZAADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa prévia apresentada pela Caixa Seguradora, constante do evento 3, DEFESA PREVIA1, especialmente quanto à alegação de incompetência e à suposta ilegitimidade.
Deverá, ainda, emendar a petição inicial, se for o caso. -
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:53
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: REVISIONAL DE ALUGUEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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