TRF2 - 5004239-13.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:28
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004239-13.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUZIA STALLONIO DE CARVALHOADVOGADO(A): IRUNDY LAROCCA QUINTO (OAB RJ033844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a parte autora objetiva a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente desfalcados de sua conta PASEP, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 46.607,81.
Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual a parte autora busca a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente retirados de sua conta PASEP.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 46.607,81.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
02/06/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:53
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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