TRF2 - 5001523-98.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001523-98.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOIMPETRANTE: JOAO PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA BAPTISTA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO (OAB RJ177987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 09/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001523-98.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: JOAO PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA BAPTISTA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO (OAB RJ177987) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado apenas o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração. 3.
O impetrante requer a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de auxílio-doença nº 1134922849, com DER em 12/01/2025 (ev. 1, OUT9), ante a demora da autoridade impetrada em realizar perícia médica e decidir acerca de seu requerimento, que reputa abusiva e ilegal. Aduz o impetrante que a diligência de perícia médica presencial foi remarcada diversas vezes (14/03/2025, 31/03/2025 e 06/06/2025), e invoca precedente do e.
STF que imporia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da diligência, bem como a previsão de prorrogação automática de prorrogação de benefícios por incapacidade (Portaria PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024) É o breve relato.
Decido. O requerimento da impetrante veicula pleito de concessão do benefício por incapacidade temporária e não de prorrogação deste benefício, que deve ser requerido na quizena antecedente à cessação de benefício antes concedido. Nada obstante, é certo que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, sendo inviável aferir, tão-somente com base na prova documental apresentada pelo impetrante - ou mesmo com base na conduta omissiva da autoridade coatora - o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício buscado.
No caso, mostra-se indispensável a efetiva comprovação da incapacidade laborativa do impetrante, por meio da correlata prova pericial por perito médico designado pelo juízo. É dizer, a inércia injustificada do INSS em promover a perícia médica, embora certamente ilícita, não autoriza, por si só, a concessão do benefício.
Ademais, a portaria invocada pelo impetrante não lhe aproveita, porque pertinente a requerimento de prorrogação do mesmo benefício, circunstância em que a incapacidade laboral já foi reconhecida administrativamente e resultou na concessão do benefício; o que não se verifica em pedido de concessão de benefício novo.
Por outro lado, o precedente do e.
STF citado pelo impetrante relaciona-se apenas a fixação de prazo razoável para a realização da perícia médica, e não prevê a concessão automática do benefício como consequência do silêncio administrativo. Impõe-se, pois, indeferir a inicial quanto ao pleito de concessão imediata do benefício. Não obstante, com base no princípio da máxima efetividade do processo, é possível inferir pedido implícito da impetrante concernente à realização da perícia médica tantas vezes remarcada pela autoridade impetrada, em razão possivelmente de movimento paredista dos peritos lotados na Perícia Médica Federal, encerrado recentemente. Sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), e sendo certo que há muito já decorreu o prazo de trinta dias para decisão (art. 49 da mesma lei), mostra-se relevante a impetração.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
Independentemente da causa (se derivada de greve ou não), a omissão da autoridade impetrada quanto à conclusão da diligência indispensável à aferição da presença dos requisitos para a concessão do benefício representa evidente violação dos princípios da eficiência, da razoabilidade, da continuidade do serviço público e da duração razoável do processo. No caso, apresentado o requerimento em 12/01/2025, há mais de 4 meses, e ainda considerando que os autos do processo administrativo foram encaminhados à PMF pelo menos desde 14/03/2025 (ev. 1, OUT9, p. 2/4), evidencia-se demora absolutamente injustificada para a conclusão do processo administrativo.
Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, destinado a suprir necessidades essenciais da impetrante em momento de incapacidade laboral. Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
Ademais, a circunstância de o processo administrativo ter sido remetido à Perícia Médica Federal (PMF), em absolutamente nada afasta a constatação de demora excessiva de sua conclusão. Ainda que a PMF não se submeta, hierarquicamente, ao INSS, atua como interveniente no mesmo processo administrativo, sujeitando-se, portanto, às regras de controle de prazo deste.
Com efeito, não se pode admitir que a autoridade impetrada esteja despida de meios de, pelas vias institucionais existentes, requisitar o cumprimento tempestivo de diligência pendente, acaso de fato necessária, de modo a viabilizar a providência ao final almejada pelo segurado: a decisão quanto à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Entendimento em contrário tornaria a autoridade impetrada mera coadjuvante na instrução do processo administrativo, espectadora do comportamento omissivo abusivo dos órgãos incumbidos do cumprimento das diligências instrutórias por ela requisitadas, limitada a assistir passivamente o ilegal silêncio destes últimos. Tal ilação bem revela o absurdo de se imaginar que o fato do processo administrativo encontrar-se em fase de diligência junto à PMF tornaria a autoridade impetrada imune àqueles princípios constitucionais, entre os quais destacam-se os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da razoável duração do processo administrativo, aos quais todos os envolvidos devem observância. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece instrumento para sanar tais situações, in verbis: "Art. 43.
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes." Assim, a eventual demora no cumprimento da diligência instrutória requisitada pela autoridade impetrada não exime esta do dever de promover a tempestiva conclusão do processo administrativo.
Cabe a ela requisitar o cumprimento tempestivo da diligência e, em caso de descumprimento, buscar inclusive a apuração da responsabilização funcional do agente público incumbido da tarefa, mormente quando, ciente este da existência de ordem mandamental para se proferir decisão, deixe de apresentar parecer/laudo técnico indispensável para a adequada instrução do processo administrativo. Logo, restou demonstrada, in casu, a alegada violação ao direito líquido e certo da impetrante de ver seu requerimento decidido tempestivamente, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pela impetrante mês a mês, concernente à privação dos proventos do benefício por incapacidade temporária que espera ver concedido quando decidido seu requerimento pela autoridade impetrada, verba de natureza alimentar.
Isto posto, denego a segurança quanto ao requerimento de concessão do auxílio por incapacidade temporária e, forte no princípio da máxima efetividade do processo, defiro em parte a liminar, para determinar à autoridade impetrada que, em 30 dias, conclua as diligências instrutórias pendentes, especialmente a perícia médica, e decida o requerimento de benefício por incapacidade temporária apresentado em 12/01/2025, sob o nº 1134922849 (ev. 1, OUT7), sob pena de fixação de astreintes. Cumprido o item 2 supra, intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/09, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial do INSS, na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido in albis o prazo, ouça-se o Ministério Público Federal – art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009. -
27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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