TRF2 - 5102678-33.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102678-33.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: JORGE LUIZ JOSE DA COSTAADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 110 - 11/08/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 107 - 27/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 12:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/07/2025 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 14:56
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 87
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 86
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 87
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102678-33.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: JORGE LUIZ JOSE DA COSTAADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 06/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
06/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ JOSE DA COSTA <br/> Data: 25/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA G
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06/06/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ JOSE DA COSTA <br/> Data: 11/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDR
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102678-33.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ JOSE DA COSTAADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Ante a decisão da 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator que anulou a sentença para ser produzida a avaliação biopsicossocial da deficiência (evento 62, DESPADEC1), DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade ortopedia.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 - A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2 - Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para seu trabalho/atividades habituais (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 3 - A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? 4 - Em caso de resposta positiva ao quesito anterior e caso seja possível recuperação, qual seria o tempo mínimo para que isso aconteça? 5 - Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 6 - Quesito relativo ao passado (não fica prejudicado caso não reconhecida a incapacidade na data da perícia) Caso o perito verifique que embora não exista incapacidade atual (no momento da perícia), houve incapacidade no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual iniciou e cessou a incapacidade (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados). 7 - Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8 - Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo resposta justificada)? 9 - É possível afirmar que a incapacidade ora constatada permanece desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS? 10 - O quadro clínico atual da parte autora é o mesmo desde o início da incapacidade ou decorre de agravamento da moléstia? É possível precisar o momento em que se deu tal agravamento? 11 - Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 12 - Pode-se afirmar que a parte autora tem impedimentos que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei Nº 12.435, de 06/07/2011 e Lei Nº 12.470, de 31/08/2011) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? O perito deverá realizar a avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 13 - Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Determino, ainda, a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPF's de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 - A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 - O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 - As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 - As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 - Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 - Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 - Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência. 14 - O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 - Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes. Após a entrega dos laudos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:53
Despacho
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30/05/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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16/05/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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03/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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06/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/09/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/07/2024 21:35
Juntada de Petição
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2024 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/05/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 14:59
Determinada a intimação
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11/04/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 01:07
Juntada de Petição
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:48
Determinada a intimação
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20/02/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 11:10
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/01/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/12/2023 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/11/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2023 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2023 12:23
Determinada a citação
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27/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ JOSE DA COSTA <br/> Data: 19/12/2023 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOU
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27/11/2023 16:04
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ JOSE DA COSTA <br/> Data: 12/12/2023 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOU
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27/11/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2023 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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