STJ - 0007103-44.2013.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007103-44.2013.4.02.5001/ES EXECUTADO: CONSTRUTORA PAVISAN EIRELIADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO (OAB MG040744)ADVOGADO(A): FLAVIO ALMEIDA DE LIMA (OAB MG044419)ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426)ADVOGADO(A): PAULO DA GAMA TORRES (OAB MG055288)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO FREIRE PIMENTEL (OAB MG050062)ADVOGADO(A): EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG117069)ADVOGADO(A): PAOLLA RODRIGUES PARREIRA LEITE (OAB MG108106)ADVOGADO(A): DANIELA RECCHIONI BARROSO (OAB MG109094)ADVOGADO(A): FERNANDA PEDROSA RIBEIRO DE CAMPOS (OAB MG104773)ADVOGADO(A): ALISSON DE BARCELOS COURA FERREIRA (OAB MG138874) DESPACHO/DECISÃO No evento 179, a parte executada requer que o tipo de restrição lançada via RENAJUD nos veículos de sua propriedade sejam alteradas de "circulação" para "transferência", sob a alegação de que a restrição atual compromete sua atividade empresarial, uma vez que os veículos se encontram impedidos de se locomoverem.
Em resposta, o DNIT se opõe ao pedido formulado, alegando que a parte executada não pagou nem parcelou o débito, de modo que se faz necessária a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos bens.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça1 tem precedentes recentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação sobre veículo, via RENAJUD, para permitir a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e consequente satisfação do crédito.
Não obstante a restrição de circulação seja medida a ser utilizada em situações excepcionais, entendo se mostrar razoável para promover a satisfação do crédito em execução, quando nenhuma outra alternativa se apresenta viável. No caso dos autos, verifica-se que o executado foi intimado para pagar, deixando transcorrer o prazo in albis. Ato contínuo, tentou-se a penhora de valores depositados em conta bancária, via sistema Sisbajud, o que se mostrou infrutífero (ev. 159).
Assim, perfeitamente possível a restrição lançada sobre os veículos de sua propriedade, até que sejam realizados os atos constritivos, incluindo avaliação sobre os referidos bens, motivo pelo qual indefiro o pedido do evento 179.
Deprequem-se os atos executivos de penhora e avaliação dos veículos relacionados no evento 172, no endereço informado no evento 169. Eventual excesso de garantia será posteriormente analisado por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. (STJ, AgInt no REsp 1.820.182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019) ; (STJ - AREsp: 2523436, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 18/03/2024) -
13/09/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
13/09/2023 13:03
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
11/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 901521/2023
-
11/09/2023 08:15
Protocolizada Petição 901521/2023 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 11/09/2023
-
21/08/2023 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/08/2023 Petição Nº 1034664/2021 - AgInt
-
18/08/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
18/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1034664 - AgInt no AREsp 1928511 - Publicação prevista para 21/08/2023
-
14/08/2023 23:59
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA PAVISAN EIRELI e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01034664/2021 - AgInt no AREsp 1928511/ES
-
03/07/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000583-2023-AJC-2T)
-
28/06/2023 05:37
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
27/06/2023 17:09
Incluído em pauta para 08/08/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01034664/2021 - AgInt no AREsp 1928511/ES
-
25/02/2022 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relator)
-
24/02/2022 14:54
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 30/11/2021 e término em 23/02/2022 o prazo para DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT apresentar resposta à petição n. 1034664/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1114.
-
16/11/2021 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/11/2021 Petição Nº 1034664/2021 -
-
12/11/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
12/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1034664/2021. Publicação prevista para 16/11/2021)
-
12/11/2021 08:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 1034664/2021
-
12/11/2021 08:52
Protocolizada Petição 1034664/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/11/2021
-
19/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2021
-
18/10/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
18/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2021
-
18/10/2021 16:50
Conheço do agravo de CONSTRUTORA PAVISAN EIRELI para negar provimento ao Recurso Especial
-
08/09/2021 11:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
-
08/09/2021 08:20
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
-
30/08/2021 06:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
30/08/2021 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
14/07/2021 11:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
14/07/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
07/07/2021 15:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002559-93.2021.4.02.5114
Oziel das Chagas Flauzino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 15:57
Processo nº 5081491-66.2023.4.02.5101
Amanda da Silva Santos Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2023 12:11
Processo nº 5045847-91.2025.4.02.5101
Maria Heloyza Fabricio Libaino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo Borges Mendes Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004455-68.2025.4.02.5103
Edilamar Souza Raposo de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015467-85.2025.4.02.5101
Roque Vincenzo Cordeiro Meliande
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thayna Machado Castanheira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 13:01