TRF2 - 5001098-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
03/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/08/2025 16:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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14/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 12:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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13/07/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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16/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001098-35.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: FRANCISCA FABIANA SOARES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS WILLIANS GOMES DA SILVA (OAB RJ253418)RECORRIDO: MAYA SOARES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS WILLIANS GOMES DA SILVA (OAB RJ253418) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 48) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Conforme se infere do processo administrativo carreados aos autos (Evento 1,PROCADM28), restou comprovado que a parte autora foi submetida, no INSS, à avaliação social em 10/11/2021 e à perícia médica em 12/8/2021.
Destarte, in casu, vislumbro desacerto na decisão administrativa, visto que a perícia médica efetuada na autora, pela autarquia previdenciária, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo (Evento 1, PROCADM28), porém, conforme despacho datado de 17/5/2022, o benefício foi indeferido sob o motivo de que a autora “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Ademais, ressalte-se, no que tange à constatação de autismo, que a Lei n. 12.764/2012 dispõe, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Sendo assim, tenho que a Lei n. 12.764/2012 importa presunção da existência de barreiras à participação na sociedade das pessoas com transtorno do espectro autista, em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual confere direito ao benefício de 1 (um) salário mínimo mensal, referente à Assistência Social, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, desde que presente a vulnerabilidade social.
No tocante ao preenchimento do requisito miserabilidade, foi realizada a verificação das condições socioeconômicas da parte autora em 11/4/2025 (Evento 21).
Restou constatado que a autora, menor, reside com sua genitora, 39 anos, solteira, que trabalhava como terceirizada na prefeitura, porém, foi dispensada no início de 2025. Restou informado que o pai da autora – Wellington ajuda eventualmente com biscoito, mas não presta alimentos.
Foi declarado que a renda familiar é proveniente de Bolsa-Família no valor de R$ 300,00 e de auxílio gás no valor de R$ 150,00.
Quanto ao imóvel, restou verificado que é de baixa renda, mal acabado e conservado, cedido pela ex sogra, sendo composto de 2 quartos, sala, cozinha, lavanderia e banheiro.
Foram juntadas fotos para comprovar o real estado do imóvel e dos bens que o guarnecem, sendo descritos como de má qualidade e em franca deterioração.
No tocante às despesas mensais, foram declarados gastos de R$ 50,00 a R$ 60,00 de luz; R$ 25,00 com telefone; R$ 360,00 com alimentação e, em média, entre R$ 170,00 a R$ 200,00 com remédios.
Declarou que paga o gás com o respectivo auxílio recebido.
Importante salientar, abaixo, quais as situações que admitem exclusão do cômputo da renda total familiar, excluindo-se, também, a respectiva pessoa, quais sejam: i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (ii) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (iii) bolsas de estágio supervisionado; (iv) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; (v) rendas de natureza eventual ou sazonal; (vi) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, mas limitados a dois anos, se recebidos concomitantemente com o benefício; (vii) outro benefício de prestação continuada pago a idoso ou pessoa com deficiência que faça parte do grupo familiar (LOAS, art. 20, §§9º, 14 e 15, art. 21-A, § 2º; Decreto 6214/2007 - RBPC, art. 4º § 2º c/c art. 5º, par. ún.). Conforme supramencionado, vale ressaltar que a renda oriunda de bolsa-família, proveniente de programa social, assim como a do auxílio-gás não devem ser consideradas no cômputo para o cálculo da renda per capita familiar.
Portanto, verifica-se que tal renda é nula.
Assim, preenchido o requisito da miserabilidade.
Nesse viés, após minuciosa análise do conjunto fático probatório, restou demonstrado que a parte autora, ora com impedimentos de longo prazo, vive em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, e, portanto, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício em comento, o que se conclui pela procedência dos pedidos(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001098-35.2025.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FRANCISCA FABIANA SOARES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MATEUS WILLIANS GOMES DA SILVA (OAB RJ253418)AUTOR: MAYA SOARES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MATEUS WILLIANS GOMES DA SILVA (OAB RJ253418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 27/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
27/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2025 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
02/04/2025 21:33
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/03/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/02/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 17:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:47
Determinada a citação
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20/02/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:08
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 3
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20/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYA SOARES GOMES <br/> Data: 20/03/2025 às 11:00. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ
-
20/02/2025 19:05
Juntado(a)
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07/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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