TRF2 - 5003380-70.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003380-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO MARTINS GOMESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO MARTINS GOMES em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, a sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), com realização entre os dias 05 e 16/04/2025.
Alternativamente, requer: C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda.
D) Requer-se, ainda, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, bem como à luz do poder geral de cautela do juízo, que seja determinada, ad cautelam, a RESERVA DE VAGA da parte Autora no Curso de Formação do certame em tela, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, assegurando-lhe o direito de posterior convocação, caso obtenha êxito no deslinde final da demanda, a fim de se evitar o perecimento do direito vindicado, resguardando-se, assim, a utilidade da prestação jurisdicional e a efetividade do provimento final. Decisão no evento 4.1 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência em caráter antecedente.
Interposto embargos de declaração no evento 7.1, a decisão no evento 9.1 indeferiu os embargos.
Na petição do evento 12.1 o autor requereu o aditamento da petição inicial para, incluindo novos pedidos na lide: A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 22, 75, 65, 53, 58, 19 e 52 conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 22, 75, 65, 53, 58, 19 e 52 parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE OCORRERÁ EM 90 DIAS CONFORME CLÁUSULA 9, SUBITEM 9.22.
DO EDITAL E AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA.
Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; Alega que as referidas questões extrapolam o conteúdo programático do edital, por cobrar matéria relacionada à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a qual não estaria expressamente prevista no edital.
Ademais, questiona o mérito das questões, defendendo erro no gabarito fixado pela banca.
Pois bem.
Conforme documento identificado como Resultado Preliminar da Prova Objetiva no evento 1.7 o autor obteve a nota de 58,75.
Em consulta ao sítio da COSEAC – Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF, organizadora do certame, consta que, segundo Edital nº 2/2024 Resultado Final da 1ª Fase - Etapa I (Prova Objetiva) - Candidatos ELIMINADOS após a aplicação dos critérios do subitem 7.2.30.11, disponível em https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Eliminados3_2025_03_25_a2e_9W.pdf, o autor foi eliminado pelo seguinte motivo: Verifica-se, neste caso, não ser possível a identificação de qual a colocação do autor na lista em que concorre (Lista 1, ampla concorrência).
O subitem 7.2.30.11 alineas "c" e "d" do Edital (Evento 1.18) preveem: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2.
Por sua vez, o item 7.2.30.10: 7.2.30.10.
Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: Ou seja, pelo que consta, o autor foi excluído por não permanecer entre 2.184 primeiros na ordem da lista 1 (7.230.10, "e"), além de não ter obtido nota mínima de 60 pontos (7.2.30.11,"c").
Verifico, ainda, na relação de candidatos não eliminados (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Lista_1_2025_03_25_a2kp9cJE21.pdf), que o candidato na posição 2.184º possuía a pontuação de 66,25, muito acima da nota obtida pelo autor.
Assim, considerando a possível posição ocupada pelo autor e sendo certo que eventual anulação das questões discutidas (supostamente por não constarem das relacionadas no edital), beneficiárão também outros candidatos que também tenham errado a questão em apreço, deve o autor comprovar o interesse jurídico neste processo, demonstrando que a alteração de sua nota influenciará de tal maneira que permitirá sua classificação dentro do número de vagas.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial: a) apresentando os documentos que comprovem a sua classificação final; e b) demonstrar a utilidade do pedido principal e da tutela antecedente; c) demonstrar a probabilidade do direito pretendido, comprovando que a anulação das questões influenciará na alteração de sua posição, permitindo a classificação para as demais fases do certame.
Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos conclusos para apreciação. -
28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003380-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO MARTINS GOMESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Tutela Cautelar Antecedente proposta por LUIZ FENANDO MARTINS GOMES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERA FLUMINENSE objetivando a anulação da questão n.º 52 da prova objetiva, participação do candidato no teste de aptidão física, com realização da etapa entre os dias 5 e 16 de abril de 2025, bem como reserva de vaga no curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Diz que a questão nº 52, exigia conhecimento sobre a Lei nº 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, todavia tal matéria não consta no conteúdo programático do certame No evento 4.1, há decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, porém indefere o pedido de tutela cautelar antecedente e, por conseguinte determina a parte autora que emenda à inicial, nos termos do artigo 303,§ 6º do Código de Processo Civil, de modo a converter o pedido de tutela provisória em processo principal.
No evento 7.1, a parte autora interpõe embargos de declaração.
Decisão não acolhendo os embargos declaratórios no evento 9.1.
No evento 12.1, a parte autora apresenta emenda à inicial.
Em resumo relata que a parte autora participou de concurso destinado ao provimento das vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Esclarece que o pedido principal é a anulação do ato administrativo com a atribuição da pontuação suprimida, visto que na aplicação da prova objetiva deparou-se com questões que exigiam do candidato questões adversas das estabelecidas no edital (conteúdo programático).
Conta que a questão n.º 22 apresenta em seu enunciado e alternativas demonstra desconhecimento das normas cultas da Língua Portuguesa, além de de violação às regras de cerimonial e protocolo oficial.
Quanto á questão n.º 75 diz que o enunciado exige que o candidato identifique, entre os princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), todavia a questão contém graves inconsistências conceituais e legislativas.
Afirma que há ambiguidade da alternativa incorreta.
Acerca da questão n.º 65 declara que o enunciado exige do candidato a identificação das características dos Direitos Humanos, todavia, fornece conceitos imprecisos, contraditórios e inconsistentes.
Em relação à questão n.º 53 exige conhecimento técnico ou aprofundado de temas que extrapolem os limites do edital, visto que no edital não há menção à diferenciação entre as modalidades de peculato, tampouco exigência que o candidato conheça as nuances entre peculato-furto, peculato-apropriação e peculato- desvio.
Diz que a questão n.º 58 apresenta erro material irreparável, que a formulação do enunciado conduz a dupla interpretação jurídica quanto à tipificação penal da conduta do servidor, tornando a questão ambígua, subjetiva e passível de múltiplas respostas corretas.
Quanto à questão 19 demanda conhecimento na área de português, no caso dígrafos vocálicos e consonantais, todavia no conteúdo programático não há previsão de dígrafos, visto que conceito pertencente à disciplina de Fonologia, o que não está previsto no edital.
Ao final requer tutela de urgência para que sejam suspensas(anuladas) as questões n.º 22, 75, 65, 53, 58, 19 e 52 de modo que possa participar do teste de aptidão física.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Decido Recebo à emenda à inicial 12.1. Retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
27/05/2025 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Decisão interlocutória - 27/05/2025 12:02:42)
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27/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Classe Processual alterada - 27/05/2025 12:25:06)
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27/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:18
Decisão interlocutória
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29/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:25
Decisão interlocutória
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09/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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