TRF2 - 5001473-85.2024.4.02.5113
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001473-85.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: VINICIUS PERALTA RODRIGUESADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos, para (evento 28): i) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 24.129,71, proveniente do contrato n. 01190195185000440959, que ocasionou a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes; ii) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; iii) DETERMINAR que os réus promovam a regularização do contrato n. 01190195185000440959, a fim de observar as fases do financiamento estudantil, considerando-se o prazo de utilização de 8 semestres, com início em 01/2020 (cláusulas segunda e quarta do Termo Aditivo), bem como a carência de 18 meses (cláusula sexta do contrato); e iv) CONDENAR os réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A decisão do evento 85: a) declarou extinta a execução em relação à obrigação de pagar; b) determinou que a CEF apresentasse comprovante de cumprimento das obrigações descritas nos itens "i" e "iii", bem como que comprovasse a data em que realizada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer na multa fixada em sentença, em seu patamar máximo (R$ 3.000,00 - evento 28).
No evento 95, a CEF afirma ter efetuado a baixa do cadastro restritivo realizado em nome do autor, referindo-se ao comprovante anexado no evento 94, emitido em 26/06/2025. A parte autora, no evento 102, alega ter recebido um comunicado do SERASA informando que a CEF solicitou a abertura de cadastro negativo em seu nome, com base no contrato e na mesma data de vencimento impugnados nestes autos, mas com valor distinto.
Com isso, requer a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, para que informem as datas das inclusões e das baixas dos apontamentos restritivos ao crédito efetuados em seu nome, além da condenação da CEF por litigância de má-fé e da majoração da multa diária arbitrada, passando a R$ 10.000,00, para que haja a regularização do contrato. Decido. 1.
No que se refere à obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, vê-se que foi cumprida a obrigação (evento 94), inocorrendo, assim, a multa estipulada. 2.
Em relação ao cumprimento das obrigações fixadas nos itens "i" e "iii" da sentença, não houve manifestação da CEF.
O documento juntado pelo autor no evento 102, anexo 2, datado de 26/06/2025, comprova que a CEF tornou a solicitar a inclusão do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes, em razão do suposto inadimplemento da parcela com vencimento em 10/09/2023 do contrato n. 01190195185000440959, a mesma que ocasionou o apontamento negativo reputado indevido neste feito (evento 1, anexo 9), o que demonstra que as partes rés não promoveram a regularização do contrato objeto deste feito.
Destarte, determino a intimação das partes rés para cumprirem as obrigações descritas nos itens "i" e "iii" da sentença (evento 28), bem como para que a CEF retire a solicitação de abertura de cadastro negativo em nome do autor ou exclua o apontamento negativo, caso já efetivado, em decorrência de débitos relacionados ao contrato n. 01190195185000440959, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, por se tratar de diligência a cargo da parte, não tendo sido comprovado qualquer óbice na obtenção de tais informações que pudesse justificar a intervenção deste Juízo. 3.
Quanto à litigância de má-fé, compulsando-se os autos, verifica-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a CEF apresentou dúvida quanto à antecipação da fase de amortização (evento 62), o que foi aclarado na decisão do evento 85, proferida em 05/06/2025.
Assim, por não vislumbrar a recalcitrância da ré no descumprimento das ordens deste Juízo, a caracterizar hipótese de litigância de má-fé, conforme suscitado pelo autor, deixo, por ora, de condená-la nas penas previstas no artigo 81 do CPC.
Intimem-se. -
07/09/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 22:26
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001473-85.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKREQUERENTE: VINICIUS PERALTA RODRIGUESADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 95 - 03/07/2025 - PETIÇÃOEvento 94 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001473-85.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: VINICIUS PERALTA RODRIGUESADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos, para (evento 28): i) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 24.129,71, proveniente do contrato n. 01190195185000440959, que ocasionou a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes; ii) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; iii) DETERMINAR que os réus promovam a regularização do contrato n. 01190195185000440959, a fim de observar as fases do financiamento estudantil, considerando-se o prazo de utilização de 8 semestres, com início em 01/2020 (cláusulas segunda e quarta do Termo Aditivo), bem como a carência de 18 meses (cláusula sexta do contrato); e iv) CONDENAR os réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sede recursal (evento 53), a sentença foi reformada apenas para majorar os danos morais, fixados em R$ 4.000,00.
No evento 62, a CEF juntou aos autos comprovante de depósito do valor referente aos danos morais e às verbas de sucumbência, bem como extrato do Sistema de Pesquisa Cadastral - SIPES que indica não haver apontamento negativo em desfavor da parte autora, em consulta realizada em 05/03/2025.
Requer seja informado se a Fase de Amortização deve ser antecipada, o que, em caso positivo, ocasionará a incidência de encargo pela inadimplência.
No evento 72, o autor requer a realização de consulta ao SERASAJUD para que seja apresentada a data da efetiva baixa do apontamento restritivo ao crédito, alegando que a CEF não cumpriu essa obrigação tempestivamente.
Aduz que a CEF vem realizando insistentes cobranças, via contato telefônico, com a informação de inadimplência em relação às obrigações avençadas no contrato objeto da presente lide.
Intimada, a CEF reiterou os termos da petição juntada no evento 62, voltando a apresentar o comprovante da consulta ao SIPES, sem restrições (evento 79).
No evento 83, o autor reiterou os pedidos apresentados neste módulo processual (evento 72).
Decido. 1.
Não que se falar em antecipação da Fase de Amortização do contrato.
Em cumprimento à sentença que, nesse capítulo, foi mantida em sede recursal, a Fase de Amortização se iniciará em 07/2025.
Colaciono o trecho da sentença que trata do tema: Já a cláusula segunda prevê que o valor do financiamento concedido para o 1º semestre de 2020 é de R$ 40.908,00.
Pode-se, concluir, portanto, que a fase de utilização do crédito iniciou-se no 1º semestre de 2020, findando no 2º semestre de 2023, após 8 semestres.
Destarte, em 01/2024 teve inicío a fase de carência que compreende os 18 meses, contados a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de utilização.
Observada essa cláusula, a fase de amortização do contrato se iniciará apenas em 07/2025.
Esclarecido esse ponto, intime-se a CEF, para juntar aos autos comprovante de cumprimento das obrigações determinadas nos itens "i" e "iii" da sentença (evento 28), no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, intime-se a CEF, para apresentar comprovante da data em que realizada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa fixada em sentença, em seu patamar máximo (R$ 3.000,00 - evento 28). 3.
Considerando que o autor não impugnou o montante depositado pela CEF no evento 62, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em relação à obrigação de compensar o autor, por danos morais. -
06/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
06/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
05/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 23:37
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 14:32
Juntada de Petição
-
24/04/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
07/04/2025 11:54
Juntada de Petição
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:13
Despacho
-
11/03/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJTRI01
-
10/03/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 10/03/2025
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/03/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/03/2025 19:26
Juntada de Petição
-
22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/02/2025 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
31/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/01/2025 15:02
Juntada de Petição
-
29/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/01/2025 15:41
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/01/2025 15:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/01/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
28/12/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Petição
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/11/2024 14:54
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/11/2024 12:16
Juntada de Petição
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/10/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 00:05
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2024 21:30
Juntada de Petição
-
17/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2024 10:07
Juntada de Petição
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 12
-
16/08/2024 11:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
14/08/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2024 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 01:24
Não Concedida a tutela provisória
-
09/08/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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