TRF2 - 5002464-06.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:24
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
-
03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002464-06.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: GILVAN ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que ficou com sequelas de uma fratura no cotovelo esquerdo que acarretam a incapacidade para o desempenho da sua atividade habitual de pedreiro.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 19).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/717.797.797-0 em 26/11/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não há incapacidade laborativa atual, já foi concedido prazo para sua recuperação pós operatória, lesão consolidada" (ev. 1.12, p. 37).
A prova pericial médico-judicial realizada em 28/04/2024 (ev. 15) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID10 - S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero, mas que não há elementos que demonstrem haver incapacidade atual: "Exame físico/do estado mental: Deu entrada deambulando sem dificuldade, sentando e levantando sem dificuldade, manipula documentos com a mão esquerda sem qualquer dificuldade.cicatriz extensa em cotovelo esquerdo preservada.Sem Dor palpaçao de cotovelo esquerdo, arco de movimento preservado, sem limitação funcional, deambulando sem auxilo/sem claudicação, sensibilidade e motricidade preservados.Teste mão nuca e mão dorso das costas preservado.Teste de Neer NEGTeste de jobe NEGTeste de yokun NEGTeste de gerber NEGTeste de Hawkin-Kennedy NEGTeste de SPEED NEG.Teste do infra-espinhal de PATTE NEGTeste da cancela NEGMusculatura de memebors superiores hígida. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.- Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.- Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.
Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.
Osteossintese bem acoplada.- Quadros de artrose e discopatia são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade." Em laudo complementar (ev. 30), o perito judicial acrescentou: "1.
Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico do Autor, este Dr.
Perito se considera apto a analisar todas aspatologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? R: Pela positiva, perito judicial especialista em ortopedia e traumatologia com RQE:37436 ativo. [...] 3.
Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Dr. se é possível acolher o parecer do médico assistente do Periciando, conhecedor de seu histórico e quadro clínico, que a considerou inapto ao labor em 22/11/2024? R: É importante ressaltar que médico assistente não é imparcial, logo fosse, não seria necessário perícia médica para avaliação de capacidade e incapacidade do autor.
Entretanto, último laudo do médico assistente, apresenta as seguintes informações: Dr.
Daniel Seles cid: S 52 data:22/11/24 ALTA AMBULATORIAL. 4. É possível afirmar que o Periciando se encontrava incapaz para o trabalho, quando do indeferimento do benefício? R: Não é possível afirmar.
No momento do exame médico pericial não foi constatada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral, sendo certo que os exames complementares por si só, sem o acompanhamento da anamnese e exame físico não são completos para determinar ou não incapacidade. 5.
Na hipótese de entender que não haja incapacidade atualmente no presente caso, diga se houve incapacidade em momento passado? Se sim,especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)? R: Há possibilidade de haver incapacidade pretérita quando o autor foi submetido a cirurgia de recuperação de suas lesões, atualmente, apresenta osteossíntese bem acoplada e sem quadro de incapacidade no presente exame médico pericial." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:16
Determinada a intimação
-
09/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002464-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GILVAN ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial complementar (Evento 30, LAUDPERI1).
Prazo: 5 dias. -
02/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/05/2025 08:21
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
29/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:07
Determinada a intimação
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29/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 10:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
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28/04/2025 10:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
02/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:55
Perícia designada - <br/>Periciado: GILVAN ARAUJO DOS SANTOS <br/> Data: 28/04/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
-
31/03/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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31/03/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:44
Juntado(a)
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31/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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