TRF2 - 5003830-34.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003830-34.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada conclua a tarefa do recurso do impetrante nº 1306020226 (processo: 44234.609107/2021-82) e implante o benefício NB: 41/189.952.485-9, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença. Custas ex lege. Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Providencie a Secretaria a inclusão da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no feito como representante judicial do impetrado conforme requerido. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF-2ª Região. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF-2ª Região, em atenção ao art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se. -
08/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:30
Concedida a Segurança
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07/08/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 08:55
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003830-34.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante pede, liminarmente e em definitivo, que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento/recurso administrativo.
Em síntese, a parte impetrante alega mora injustificada da autoridade coatora. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Decido.
Inicialmente registo que há um número exorbitante de demandas similares a esta em trâmite perante a Justiça Federal, todas com pedido liminar.
E, a cada dia que passa, o número de ações distribuídas tem aumentado. Destaco também que, em um estado democrático de direito, em que há independência entre os poderes (art. 2º da CRF/88), o Poder Judiciário deve manter uma postura contida na apreciação de demandas cuja solução favorável ao demandante pode acarretar uma interferência na organização administrativa de órgãos de outros poderes.
Pois, caso contrário, o Poder Judiciário poderá violar o princípio da separação dos poderes. Além desse quadro, sendo o caso de um número exagerado de demandas similares, não se pode olvidar da orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública. No caso em questão, ainda dentro de uma perspectiva consequencialista, tenho que o deferimento da liminar, no caso, pode acarretar ofensa ao princípio da isonomia em relação àquelas pessoas que não ingressaram com uma demanda em juízo e, por conseguinte, servir de fomento à judicialização. Sobreleva ainda na espécie que a ação de Mandado de Segurança possui um rito extremamente célere, resumindo-se em informações da autoridade coatora e oitiva do Ministério Público. Portanto, diante desse quadro, exige-se, na situação, que o requisito do periculum in mora venha calcado em elementos probatórios que, de fato, demonstrem um risco concreto para o resultado útil do processo, o acarretaria, por tabela, o aniquilamento do direito da parte.
Porém, não é esse o quadro posto nos autos, já que a alegação de risco é feita de forma genérica, sem suporte fático.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09).
Intimem-se. -
15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:07
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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