TRF2 - 5013092-65.2022.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
26/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
01/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
-
31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 18:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
30/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
-
24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
24/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013092-65.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: FELIPPE MOURA GUIDORNE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVC.
DISPENSA CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DECLARATÓRIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE DOENÇAS QUE DISPENSA CARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: déficit motor a direita. - DII - Data provável de início da incapacidade: 21/04/2021 - Justificativa: DII: relatório pericial - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: - - Observações: Devido a falta de relatórios médicos e periciais do autor após novembro de 2022, não se pode ter informações precisas sobre possivel recuperação da capacidade. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO - A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente A controvérsia reside na possibilidade ou não de dispensa da carência. De forma excepcional, a legislação dispensa o requisito da carência com relação a algumas doenças dispostas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, cujo rol é exemplificativo: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) É certo que o rol legal é exemplificativo, possibilitando o enquadramento de doença ali não constante pelo julgador na análise de casos concretos com suas respectivas particularidades, contudo tal possibilidade deve se dar de forma cuidadosa e restritiva de forma a evitar que a exceção vire a regra.
Nessa esteira, a especial gravidade da doença que acometia o autor não se inaugurou com a edição da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, de modo que referida Portaria teve efeito apenas declaratório, sendo possível a dispensa da carência mesmo antes de sua edição, mormente o rol exemplificativo das doenças que possibilitam a dispensa da carência. No mais, a sentença está bem fundamentada: Com relação à carência, ponto controvertido da presente demanda, convém destacar que a moléstia que acometeu o autor originário foi inserida no rol de doenças isentas de carência pela Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Confira-se: Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria. § 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se: I - quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções. § 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS.
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: ...
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e ...
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
Tal Portaria disciplina que a doença será enquadrada como isenta de carência quando apresentar quadro de evolução aguda e atender a critérios de gravidade.
A fim de que fosse determinada a DII, foi designada perícia indireta do falecido autor.
Eis a conclusão da perita (Evento 131.1): Embora a DII tenha sido fixada em 21/04/2021, ou seja, antes da referida portaria, a lista de doenças que isentam de carência não é exaustiva, comportando situações fáticas nela não inseridas. À guisa de exemplo, colaciono entendimento sedimentado na tese fixada pela TNU no tema 220, nos seguintes termos: 1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
Apresentadas essas premissas, entendo que o obituado autor já possuia, na DII, o direito à isenção de carência, face à gravidade da doença que o acometeu de forma aguda, ainda que esta somente tenha sido inserida no rol de doenças que isentam de carência em data posterior. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
-
23/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
11/06/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013092-65.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: FELIPPE MOURA GUIDORNE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
26/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 12:27
Recebido o recurso de Apelação
-
23/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
-
10/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
14/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
08/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
23/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
23/02/2025 05:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
12/02/2025 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 23:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Petição
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
05/12/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 123
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 119 e 120
-
13/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPPE MOURA GUIDORNE <br/> Data: 10/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 114
-
11/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:41
Determinada a intimação
-
09/11/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPPE MOURA GUIDORNE <br/> Data: 26/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
23/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
21/10/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO FELIPPE GUIDORNE - EXCLUÍDA
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
17/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:42
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 22:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/08/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/08/2024 21:38
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2024 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 19:30
Determinada a intimação
-
05/08/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 15:50
Juntada de Petição
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
19/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/07/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/07/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 20:44
Determinada a intimação
-
18/07/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO FELIPPE GUIDORNE <br/> Data: 12/08/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/06/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2024 14:03
Determinada a intimação
-
28/06/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 10:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
-
28/06/2024 10:08
Transitado em Julgado - Data: 28/6/2024
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
27/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2024 17:49
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/05/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/03/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/03/2024 15:48
Recebido o recurso de Apelação
-
05/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/03/2024 22:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
15/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/12/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/12/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:05
Determinada a intimação
-
15/12/2023 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/12/2023 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2023 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/11/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 21:11
Determinada a intimação
-
17/11/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
30/10/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/07/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 20:32
Determinada a intimação
-
03/07/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2023 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2023 15:11
Determinada a intimação
-
19/03/2023 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2023 17:07
Juntada de Petição
-
16/02/2023 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2023 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
12/01/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 17:39
Alterado o assunto processual
-
16/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/12/2022 17:20
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
16/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007881-65.2023.4.02.5101
Carlos Alberto da Silva Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000487-27.2025.4.02.5104
Rosemeire Monteiro Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 15:29
Processo nº 5034638-28.2025.4.02.5101
Valdeci Geraldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001448-68.2025.4.02.5103
Maria Jose de Souza Curty
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004236-67.2021.4.02.5112
Clara Maria Fernandes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 11:34