TRF2 - 5090680-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:39
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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17/07/2025 17:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090680-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA DE ARAUJO SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 11:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090680-34.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MARCIA DE ARAUJO SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE cumprimento MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA de IMprocedência REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a incluir as verbas pagas a título de auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias, bem como a pagar as diferenças apuradas, conforme determinado no presente voto, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante deve incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo os mesmos estarem limitados ao teto dos juizados especiais federais, considerando a renúncia constante da inicial, conforme disposto nos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e do Tema 1030 do STJ.
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:43
Determinada a citação
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09/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição
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05/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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