TRF2 - 5006610-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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02/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006610-27.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Inclusive foi destacado pelo Juízo a quo ter assegurado oportunidade para adequar a apólice apresentada, e não o fez a recorrente.
Também motivou a inviabilidade da substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem a anuência do credor fiscal.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, diante da ausência de comprovação concreta de excessiva onerosidade.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
29/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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28/05/2025 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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