TRF2 - 5003788-82.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-35 processada no TRF2 com o no. 51757410520254029666/TRF (REBEKA PAULA FERNANDES)
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13/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-35 processada no TRF2 com o no. 51757410520254029666/TRF (GABRIELLA RODRIGUES GONCALVES)
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11/09/2025 20:02
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-35
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003788-82.2025.4.02.5103/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOREQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): REBEKA PAULA FERNANDES (OAB ES041814)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 16:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-35
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19/08/2025 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 22:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 22:14
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-82.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GABRIELLA RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): REBEKA PAULA FERNANDES (OAB ES041814)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 17, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 18, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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17/07/2025 17:44
Homologada a Transação
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16/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GABRIELLA RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): REBEKA PAULA FERNANDES (OAB ES041814) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:30
Determinada a citação
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11/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GABRIELLA RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): REBEKA PAULA FERNANDES (OAB ES041814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA SILVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do Salário-maternidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 2. regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 08:52
Determinada a intimação
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07/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO45F)
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13/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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