TRF2 - 5003068-15.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 26
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/07/2025 18:25:54)
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28/07/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/07/2025 18:25:54)
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28/07/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/07/2025 18:25:55)
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28/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO RIBEIRO IONES <br/> Data: 03/09/2025 às 15:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
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28/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003068-15.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO IONESADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de emenda do evento 8, EMENDAINIC1.
Anote a Secretaria, no sistema E-Proc, o novo valor atribuído à causa.
Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de redução de sua capacidade laborativa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da data em que for realizada a perícia.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Na mesma oportunidade, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 4) O(A) periciando(a) é portador(a) de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza? Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 3.048, de 1999. 5) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que a deficiência, lesão ou sequela ocorreu/apareceu? 6) A deficiência, lesão ou sequela apresentada pelo(a) periciando(a) reduz sua capacidade laboral para a atividade habitual? 7) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 8) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à redução da capacidade laborativa do(a) periciando(a)? Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Por fim, façam-me os autos conclusos. -
11/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003068-15.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO IONESADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de redução de sua capacidade laborativa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
A fixação do valor da causa deve levar em consideração os parâmetros preestabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC e deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, o valor da causa na presente demanda é representado pela soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas. Sendo assim, intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, adotando as seguintes providências: adequar o valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Cumprido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
Após, façam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:49
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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13/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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