TRF2 - 5009922-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:03
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
04/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 20:41
Determinada a intimação
-
04/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
03/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009922-43.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SOTER RAMOS COUTO FILHO (Espólio)ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS CAVALCANTI (OAB MG074018)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: PAOLA LUCCIOLA DO COUTO E SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS CAVALCANTI (OAB MG074018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE SOTER RAMOS COUTO FILHO, representado por sua inventariante, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - VITÓRIA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à ocupação dos imóveis cadastrados na SPU sob os RIPs *60.***.*00-57-68 e *60.***.*00-56-87, bem como o cancelamento de quaisquer cobranças a título de taxa de ocupação.
Em síntese, o impetrante afirma que, na década de 1960, o Sr.
Sóter Ramos Couto Filho ocupou os referidos imóveis, sob regime precário, com vistas à construção de casa de veraneio, o que não se concretizou.
Durante os anos 1970, deixou de pagar as taxas de ocupação, e, ao procurar o SPU à época, foi informado de que o "contrato de ocupação" seria cancelado automaticamente após três anos de inadimplência, conforme legislação vigente. No entanto, a partir de 1989, a SPU retomou a cobrança dessas taxas, mesmo sem que houvesse qualquer posse efetiva do imóvel.
Alega que, por diversas vezes, documentadas em pedidos de 1997, 2002 e 2010, solicitou formalmente o cancelamento da ocupação, sem sucesso.
Afirma a parte autora que o Sr.
Sóter faleceu em 2014, sem bens a inventariar, mas continua recebendo cobranças da SPU e teve a emissão de CND indeferida, o que impede o desenrolar do inventário de sua esposa, falecida em 2019, afetando diretamente os herdeiros e a regularização sucessória.
Fundamenta sua pretensão na caducidade do aforamento pela ausência de pagamento da taxa de ocupação por mais de três anos consecutivos, conforme o Decreto-Lei nº 9.760/46 e suas atualizações, bem como a omissão da União em promover a regular extinção do contrato.
Justifica o pedido liminar na urgência decorrente dos impactos diretos na esfera patrimonial e pela necessidade de regularização do inventário familiar, que depende da expedição da CND.
Evento 7.
Custas iniciais recolhidas. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer ao impetrante que a enfiteuse é negócio jurídico no qual o proprietário (no caso a UNIÃO) transfere ao adquirente, em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, gozo e direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual, denominado foro, no percentual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno.
E, de fato, o não pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento, na forma estabelecida no art. 101, p. único do Decreto-lei n. 9.760/1946. Todavia, analisando o documento juntado no evento 1, ANEXO9, verifica-se que os imóveis estão cadastrados na SPU em regime de ocupação, decorrente de autorização de uso do imóvel, ato administrativo precário e unilateral, de modo que não se aplica o disposto na legislação citada, permanecendo o vínculo enquanto não for comunicada a transferência de titularidade da ocupação à SPU, nos termos da o Decreto-Lei nº. 2.398/87, que assim dispõe: Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. [...] Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.[...]§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.§5º A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. E conforme entendimento dominante do STJ, enquanto a Secretaria de Patrimônio da União – SPU não for formalmente comunicada acerca da transferência, o alienante é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação .
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LAUDÊMIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para reestabelecer a Sentença. 2.
Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp 1.487.940/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011. 3.
A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel. 4.
Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1969799 SP 2021/0337185-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso, embora o impetrante tenha juntado o protocolo de solicitação de mudança do responsável (evento 1, ANEXO12, fl. 3), não se encontra juntado cópia do processo administrativo em questão, de modo que não é possível analisar eventual ilegalidade praticada pala SPU, cujos atos gozam de presunção de legitimidade.
Conforme é cediço, o direito líquido e certo que ampara o manejo do mandado de segurança deve ter a sua comprovação feita de plano pelo impetrante, já que o seu rito especial não admite dilação probatória.
Por isso mesmo, para a configuração do direito afirmado na exordial, a ação deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a sua pretensão, o que consubstancia requisito de procedibilidade do mandamus.
Assim, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 321 do CPC à Lei de Mandado de Segurança, oportunizando ao impetrante o suprimento da ausência da documentação comprobatória do seu direito.
Portanto, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, trazendo aos autos todos os documentos que comprovem o seu suposto direito líquido e certo, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção.
Intime-se. -
15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 08:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTAO - MPDG - EXCLUÍDA
-
09/05/2025 08:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
-
08/05/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:44
Determinada a intimação
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002006-38.2024.4.02.5115
Gisele Ribeiro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006387-36.2021.4.02.5005
Maria de Lourdes Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 09:05
Processo nº 5069280-95.2023.4.02.5101
Cremilde Maria da Costa Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 17:36
Processo nº 5002245-90.2025.4.02.5120
Rosangela da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Mamede da Silva Barboza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 14:38
Processo nº 5000893-21.2025.4.02.5113
Marcia Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 13:42