TRF2 - 5049831-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007751-81.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16, 30
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10/09/2025 07:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50077518120254020000/TRF2
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1379589
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1379603
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25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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25/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:34
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007751-81.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16
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18/07/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077518120254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049831-83.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FREDERICO SILVA CASTELO BRANCOADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)SENTENÇADiante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer ilegalidade no Edital nº 02, de 11 de dezembro de 2023 do Concurso para Ingresso ao Cargo de Tecnologista em Saúde Pública da FIOCRUZ e para determinar que a única vaga prevista para o perfil "TE32 - Desenvolvimento de métodos analíticos para farmacocinética / UF (RJ)" seja, exclusivamente, destinada à ampla concorrência devendo ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à nomeação no referido cargo por ter sido classificado em primeiro lugar.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Observado o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o (a) embargado (a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca de eventuais embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para sentença dos embargos.
Comunique-se a prolação desta sentença ao Exmº Desembargador Federal, relator do Agravo de Instrumento nº 50077518120254020000 Intimem-se as partes, o MPF e a autoridade impetrada. -
03/07/2025 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 18:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007751-81.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:06
Concedida a Segurança
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26/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007751-81.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/06/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077518120254020000/TRF2
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13/06/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077518120254020000/TRF2
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13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049831-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FREDERICO SILVA CASTELO BRANCOADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO contra ato do Presidente da Fundação - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - Rio de Janeiro, na qual pretende “a concessão da MEDIDA LIMINAR para fins de suspensão dos efeitos do ato coator impugnado, de modo que não seja aplicada a política de cotas à única vaga imediata do Perfil TE32 (Desenvolvimento de métodos analíticos para farmacocinética / UF - RJ), do concurso promovido pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, devendo permanecer destinada à ampla concorrência, por ofensa à vinculação ao edital e à ordem de classificação do sorteio realizado, com a reserva da vaga imediata do Perfil TE32 ao candidato até o deslinde do presente feito; b) ainda liminarmente, caso o impetrante seja convocado para a vaga imediata do Perfil TE32, que seja determinada a reserva da sua respectiva vaga, de modo que reste resguardado o direito de nomeação e posse APENAS E TÃO SOMENTE após trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nestes autos." A parte impetrante alega que foi preterida na nomeação e posse de concurso público Edital nº 02, de 11 de dezembro de 2023, da Fundação Oswaldo Cruz, em razão de convocação dos cotistas prioritariamente.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Apresenta os editais (Evento 1, Edital5).
Comprova recolhimento de custas (Evento 3). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora suspenda os efeitos da nomeação e posse do cotista e a reserva da vaga imediata do Perfil TE32 ao candidato até o deslinde do presente feito.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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