TRF2 - 5004742-53.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-53.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: DJANIRA GUIMARAES GONCALVESADVOGADO(A): TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI (OAB DF018565) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial constante do evento 45, requerendo a realização de nova perícia, com a substituição do perito nomeado por profissional da especialidade correspondente à enfermidade alegada.
Contudo, apesar do inconformismo manifestado, a parte não impugnou de forma específica as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert.
Decido.
Cumpre ressaltar que, salvo em situações excepcionais, o profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe possui habilitação técnica legal para emitir parecer sobre questões de natureza clínica, ainda que relativas a especialidade diversa da sua formação específica. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a exigência de que o perito seja especialista na doença alegada restringe-se a hipóteses de maior complexidade, como nas enfermidades raras.
Confira-se: "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Além disso, cumpre destacar que a finalidade da perícia judicial, no presente caso, restringe-se à avaliação da capacidade laborativa do autor, e não ao diagnóstico ou tratamento da patologia alegada.
Inexistem, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a substituição do perito ou a realização de novo exame pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, o novo exame somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não se verifica na hipótese, considerando que a discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica ou impugnação específica, não enseja a renovação da prova pericial.
Ressalte-se, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Por fim, os quesitos complementares apresentados no evento 50 são vagos e já se encontram abarcados no laudo do evento 45.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 50.
Intime-se a parte autora para ciência. À Secretaria para expedição dos honorários periciais, caso necessário.
Após, retornem conclusos. -
03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Determinada a intimação
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03/07/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-53.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: DJANIRA GUIMARAES GONCALVESADVOGADO(A): TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI (OAB DF018565) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
02/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DJANIRA GUIMARAES GONCALVES <br/> Data: 21/05/2025 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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14/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:51
Juntado(a)
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:05
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 12/03/2025 13:11:06)
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10/03/2025 06:08
Juntado(a)
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07/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:53
Determinada a intimação
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12/02/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 06:28
Juntado(a)
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12/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:24
Determinada a intimação
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27/11/2024 06:16
Juntado(a)
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27/11/2024 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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