TRF2 - 5042521-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:08
Expedição de Carta pelo Correio - citação
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11/07/2025 00:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/06/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007108-26.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/06/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071082620254020000/TRF2
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05/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50071082620254020000/TRF2
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:50
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 15:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042521-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUILHERME MACHADO CARDOSO FONTESADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME MACHADO CARDOSO FONTES contra ato do ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “a) A concessão da liminar para determinar a imediata anulação do ato administrativo que redirecionou indevidamente a dívida tributária para o Impetrante, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do presente mandado; b) Na hipótese de não concessão da liminar para a anulação do redirecionamento da dívida, seja pelo reconhecimento da prescrição no redirecionamento, inscrita em abril de 2019, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional; seja pela ilegitimidade do redirecionamento, com a consequente extinção da dívida e determinação do arquivamento definitivo dos autos e baixa da CDA;” A parte impetrante alega que foi notificado da instauração de um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), vinculado às Certidões de Dívida Ativa nº *06.***.*20-38-10, *02.***.*11-83-22 e *06.***.*51-82-04, totalizando R$ 15.545.927,16, referentes a débitos tributários atribuídos à empresa GUILHERME FONTES FILMES LTDA., inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-90.
Aduz que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) foi instraurado, em razão de a Autoridade Coatora ter entendimento pela dissolução irregular da GUILHERME FONTES FILMES LTDA.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
A impugnação adminsitrativa e a decisão foram apresentados em Evento 1, PADM4-7.
Custas pagas (Evento 1). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora anule o ato adminsitrativo que redirecionou a cobrança para o sócio-administrador da Sociedade Empresária fiscalizada, ao fundamento da dissolução irregular.
Além disso, tambem requer o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da cobrança.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
No presente caso, faz-se necessário verificar a integralidade do processo administrativo fiscal tramitado perante a PGFN a fim de verificar as condições que levaram ao redirecionamento da cobrança.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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